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CAPÍTULO III
Dos Recursos Naturais

SEÇÃO I
Do Meio Ambiente


Art. 263 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Estado e aos Municípios: (Nova redação dada pela EC 112/2023 c/c E.C. 104/2022 que Renumerou de § único para § 1º )

I - zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais de modo a assegurar-lhe a perpetuação e minimização do impacto ambiental;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético e fiscalizaras entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação do material genético, condicionando tal manejo à autorização emitida pelo órgão competente;
III - instituir a Política estadual de saneamento básico e recursos hídricos;
IV - exigir, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, garantida a participação da comunidade mediante audiências públicas e de seus representantes em todos as fases;
V - combater a poluição e a erosão, fiscalizando e interditando as atividades degradadoras;
VI - informar, sistemática e amplamente, a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde na água potável e nos alimentos, bem como os resultados de auditorias e monitoragens, a que se refere o art. 272, II, desta Constituição;
VIl - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VIII - estimular e promovera recomposição da cobertura vegetal nativa em áreas degradadas, objetivando a consecução de índices mínimos necessários à manutenção do equilíbrio ecológico;
IX - proteger a fauna e a flora, assegurando a diversidade das espécies e dos ecossistemas, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;
X - criar, implantar e administrar unidades de conservação estaduais e municipais representativas dos ecossistemas existentes no Estado, restaurando seus processos ecológicos essenciais, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
XI - controlar e regulamentar, no que couber, a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, qualidade de vida e o meio ambiente;
XII - vincular a participação em licitações, acesso a benefícios fiscais e linhas de crédito oficiais, ao cumprimento da legislação ambiental, certificado pelo órgão competente;
XIII - definir, criar, e manter, na forma da lei, áreas necessárias à proteção das cavidades naturais, sítios arqueológicos, paisagens naturais notáveis outros bens de valor histórico, turístico, científico e cultural;
XIV - definir espaços territoriais e seus componentes, a serem especialmente projetados pela criação de unidades de conservação ambiental e tombamento dos bens de valor cultural;
XV - promover o zoneamento antrópico-ambiental do seu território, estabelecendo políticas consistentes e diferenciadas para a preservação de ambientes naturais, paisagens notáveis, mananciais d'água, áreas de relevante interesse ecológico no contexto estadual, do ponto de vista fisiográfico, ecológico, hídrico e biológico;
XVI - promover estudos técnico-científicos visando à reciclagem de resíduos de matérias-primas, bem como incentivar sua aplicação nas atividades econômicas;
XVII - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias, poupadoras de energia.
XVIII - assegurar, na forma da lei, o livre acesso às informações básicas sobre o meio ambiente. § 2º Para fins do disposto na parte final do inciso IX do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o inciso III do art. 248 desta Constituição, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural mato-grossense, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. ( Acrescentado pela E.C. 104/2022)

Art. 264 - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução de atividade e a interdição, independente da obrigação dos infratores de repararem os danos causados, na forma do art. 298 desta Constituição.

Art. 265 - Os pedidos de licença, autorização, permissão ou concessão concernentes aos recursos ambientais, antes de sua apreciação, serão publicados, resumidamente, no Diário Oficial do Estado e a imprensa local ou regional.

Art. 266 - A licença ambiental para instalação de equipamentos nucleares somente será outorgada mediante consulta popular.

Parágrafo único - Os equipamentos nucleares destinados às atividades de pesquisa ou terapêuticas terão seus critérios de instalação e funcionamento definidos em lei.

Art. 267 - O Estado manterá, obrigatoriamente, o Conselho Estadual do Meio Ambiente, órgão autônomo, composto paritariamente por representantes do Poder Público, entidades ambientais, representantes da sociedade civil que, dentre outras atribuições definidas em lei, deverá: (Declarada a inconstitucionalidade do artigo pela ADI 282 do STF, cuja parte dispositiva do acórdão foi publicada no DOU de 12.11.19, Seção 1, p. 1)
I - aprovar qualquer projeto público ou privado que implique em impacto ambiental;
II - definir e coordenar a implantação dos espaços territoriais escolhidos para serem especialmente protegidos;
III - apreciar os estudos prévios de impacto ambiental;
IV - avaliar o propor normas de proteção e do meio ambiente.

Art. 268 - Aos Municípios que tiverem parte de seu território integrando unidade de conservação ambiental será assegurado, na forma de lei, especial tratamento quanto ao crédito das parcelas de receita referidas no art. 158, inciso IV, de Constituição Federal.

Art. 269 - Aos órgãos e entidades responsáveis pelo licenciamento e fiscalização das obras e atividades causadoras de degradação ambiental não será permitida a prestação de serviços de consultoria e assessoramento técnico a empresas privadas.

Art. 270 - Os recursos oriundos de multas e de condenações judiciais por atos de degradação ao meio ambiente reverterão a um fundo gerido por Conselho Estadual de que participarão o Ministério Público e representantes da comunidade e serão necessariamente aplicados na restauração de bens lesados e na defesa do meio ambiente.

Art. 271 - A Administração Pública direta e indireta as universidades públicas, as entidades de pesquisa técnica e científica, oficiais ou subvencionadas pelo Estado prestarão ao Ministério Público o apoio necessário ao exercício de proteção e defesa do meio ambiente.

Art. 272 - As pessoas físicas ou jurídicas, ou públicas ou privadas, que exercem atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou que possam causar danos ambientais, são obrigadas a:
I - responsabilizar-se pela coleta e tratamento dos resíduos e poluentes por elas gerados;
II - auto-monitorar suas atividades de acordo com o requerido pelo órgão ambiental competente, sob pena de suspensão do licenciamento.

Art. 273 - O Pantanal, o Cerrado e a Floresta Amazônica Mato-grossense constituirão pólos prioritários da proteção ambiental e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

Parágrafo único - O Estado criará e manterá mecanismos de ação conjunta com o Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de preservar o Pantanal Mato-grossense e seus recursos naturais.

Art. 274 - A Chapada dos Guimarães e as porções situadas em território mato-grossense das bacias hidrográficas dos rios Paraguai, Araguaia e Guaporé são patrimônio estadual e a sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso de seus recursos naturais.

Art. 275 - Ficam vedadas, na forma da lei, a pesca no período de desova e a pesca predatória em qualquer período, bem como a caça amadora e profissional, apreensão e comercialização de animais silvestres no território mato-grossense, não provenientes de criatórios autorizados pelo órgão competente.

Art. 276 - O apreendido da caça, pesca ou captura proibidas de espécies da fauna terá destinação social e não será mutilado, incinerado ou sob qualquer forma, destruído.

Art. 277 - O Estado assegurará a formação de consórcios entre Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos ao saneamento básico e preservação dos recursos hídricos.

Art. 278 - O Estado e os Municípios exercerão poder de polícia com reciprocidade de informações e colaboração efetiva, impedindo toda a atividade que possa degradar o meio ambiente e exigir estudo prévio de impacto ambiental para licenciar aquelas que potencialmente possam causar risco ou prejuízo ao ambiente ou à qualidade de vida.

Art. 279 - A construção de centrais termoelétricas e hidroelétricas dependerá de projeto técnico de impacto ambiental, com a Participação do Conselho Estadual do Meio Ambiente e aprovação da Assembléia Legislativa. (Artigo declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 6.350, cuja decisão foi publicada no DOU de 11.11.2020, Seção 1, p.2)

Art. 280 - São indisponíveis as terras públicas patrimoniais ou devolutas, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, devendo ter destinação exclusiva para esse fim.

Art. 281 - Ficam vedadas no Estado as atividades de fabricação, distribuição, comercialização, manipulação e armazenamento de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos que tenham seu uso não permitido nos locais de origem.

Art. 282 - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeiros em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

Art. 283 - O descumprimento por parte de qualquer entidade ou pessoa jurídica de direito privado, de quaisquer normas da legislação de proteção ao meio ambiente impedirá o infrator de receber auxílios ou incentivos do Estado, de empresas ou fundações instituídas pelo Poder Público.


SEÇÃO II
Dos Recursos Hídricos

Art. 284 - A Administração Pública manterá atualizado Plano Estadual de Recursos Hídricos e instituirá, por lei, sistema de gestão dos recursos financeiros e mecanismos institucionais necessários para garantir:
I - a utilização racional e armazenamento das águas, superficiais e subterrâneas;
II - o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio das respectivas obras, na forma da lei;
III - a proteção das águas contra os regimes que possam comprometer o seu uso, atual ou futuro;
IV - a defesa contra eventos críticos, que oferecem riscos à saúde, à segurança pública e prejuízos econômicos ou sociais.

Art. 285 - A gestão dos recursos hídricos deverá:
I - propiciar o uso multiplo das águas e reduzir seus efeitos adversos;
II - ser descentralizada, participativa e integrada em relação aos demais recursos naturais;
III - adotara bacia hidrográfica como fonte potencial de abastecimento e considerar o ciclo hidrológico, em todas as suas fases.

Art. 286 - As diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos serão estabelecidas por lei.

Art. 287 - O Estado celebrará convênios com os Municípios para a gestão, por estes, das águas de interesse exclusivamente local, condicionada às políticas e diretrizes estabelecidas a nível de planos estaduais de bacias hidrográficas, em cuja elaboração participarão as municipalidades.

Art. 288 - No aproveitamento das águas superficiais e subterrâneas, será considerado prioritário o abastecimento das populações.

Art. 289 - As águas subterrâneas são reservas estratégicas para o desenvolvimento econômico-social e valiosas para o suprimento de água das populações e deverão ter programa permanente de conservação e proteção contra poluição e super-exploração.

Art. 290 - A vegetação das áreas marginais dos cursos d'água, nascentes, margens de lagos e topos de morro, numa extensão que será definida em lei, respeitada a legislação federal, é considerada de preservação permanente, sendo obrigatória a recomposição onde for necessário.

Art. 291 - Constarão das leis orgânicas municipais disposições relativas ao uso, à conservação, à proteção e ao controle dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, no sentido:
I - de serem obrigatórias a conservação e proteção das águas, e a inclusão, nos planos diretores municipais, de áreas de preservação para abastecimento das populações, inclusive através da implantação de matas ciliares;
II - de fazer o zoneamento de áreas inundáveis, com restrições à edificação em áreas sujeitas a inundações freqüentes, e evitar maior velocidade de escoamento a montante por retenção superficial para evitar inundações;
III - da implantação de sistemas de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde pública, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;
IV - do condicionamento à aprovação prévia por organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos;
V - da implantação dos programas permanentes visando à racionalização do uso das águas para abastecimento público e industrial e para irrigação.

Art. 292 - A conservação de quantidade e da qualidade das águas será função direta dos componentes do ecossistema em defesa da qualidade de vida.

Art. 293 - O Estado e os Municípios estabelecerão programas conjuntos, visando ao tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, de proteção e de utilização racional das águas, assim como de combate às inundações e à erosão.

Art. 294 - A irrigação deverá ser desenvolvida após a instalação da Política de Recursos Hídricos e Energéticos e dos programas para a conservação do solo e de água.

Art. 295 - As empresas que utilizam recursos hídricos ficam obrigadas a restaurar e a manter numa faixa marginal de cem metros dos reservatórios, os ecossistemas naturais.

Art. 296 - O Estado aplicará cinco por cento do que investirem obras de recursos hídricos, no estudo de controle de poluição das águas, de prevenção de inundações, do assoreamento e recuperação das áreas degradadas.

SEÇÃO III
Dos Recursos Minerais

Art. 297 - O Estado definirá, por lei, a Política Estadual sobre Geologia e Recursos Minerais, que contemplará a conservação, o aproveitamento racional dos recursos minerais, o desenvolvimento harmônico do setor com os demais, o desenvolvimento equilibrado das regiões do Estado, bem como instituirá um Sistema Estadual de Geologia e Recursos Minerais.

§ 1º - Respeitados os princípios de participação o democrática e popular, o Sistema referido no "caput" deste artigo deverá congregar os Municípios, as entidades, os organismos e as empresas do setor, abrangendo a Administração Pública Estadual, a iniciativa privada e a sociedade civil.

§ 2º - A Política Estadual de Geologia e Recursos Minerais desenvolver-se-á de modo integrado e articulados com as diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente.

§ 3º - O Sistema Estadual de Geologia e Recursos Minerais comportará três níveis articulados para a atuação nas instâncias política, técnica e do meio ambiente.

§ 4º - O Plano Estadual de Geologia e Recursos Minerais estabelecerá programas de trabalho plurianuais para os diversos subsetores, objetivando dotar o Estado de levantamentos geológicos básicos e aplicados, assim como proporcionar o aprimoramento técnico-científico necessário ao seu desenvolvimento harmônico.

§ 5º - Nos planos a que se refere o parágrafo quarto deste artigo, deverão ser ressalvadas as aptidões do meio físico e a conservação ou a otimização do aproveitamento dos recursos naturais, objetivando a melhoria da qualidade de vida da população.

§ 6º - O Estado estimulará a atividade garimpeira, em forma associativa, nas áreas e segundo as normas definidas pela União.

Art. 298 - Todo aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

Art. 299 - O produto dos recursos financeiros recolhidos ao Estado, resultante de sua participação na exploração mineral, nos termos da legislação federal, executada em Mato Grosso ou da competência financeira correspondente, será aplicado, preferencialmente, nos programas de desenvolvimento do setor mineral e para minimizar os custos ecológicos e sociais advindos.