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TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS

Art. 1º O Estado de Mato Grosso, integrante, com seus Municípios e Distritos, da República Federativa do Brasil, proclama e compromete-se nos limites de sua autonomia e competência a assegurar em seu território os valores que fundamentam a existência e a organização do Estado brasileiro, além da soberania da nação e de seu povo, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político, tudo em prol do regime democrático, de uma sociedade justa e solidária, livre do arbítrio e de preconceitos de qualquer espécie.

Parágrafo único Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Constituição.

Art. 2º O Estado de Mato Grosso é o instrumento e a mediação da autonomia da população mato-grossense e de sua forma de expressão individual que é a cidadania.

Art. 3º São princípios fundamentais e constituem objetivos prioritários do Estado:
I - o respeito à unidade da Federação, à Constituição Federal e à inviolabilidade dos direitos e garantias fundamental nos termos nela estabelecidos;
II - a promoção da pessoa humana, com a criação de mecanismos que concretizem suas potencialidades com perspectiva de transformação, sem paternalismo ou privilégios;
III - propiciar educação, habitação, saúde e assistência pública à maternidade, à infância, à adolescência, ao idoso e às pessoas portadoras de qualquer tipo de deficiência;
IV - o respeito incondicional à moralidade e à probidade administrativa, com a efetivação de mecanismos que oportunizem à coletividade o controle da legalidade de seus atos e da transparência de suas ações;
V - a eficiência na prestação dos serviços públicos e o estabelecimento de mecanismos de controle pela coletividade da adequação social de seu preço;
VI - a efetivação da participação popular na elaboração das diretrizes governamentais e no funcionamento dos Poderes;
VII - contribuir para a construção de uma sociedade livre, solidária e desenvolvida;
VIII - a defesa intransigente dos direitos humanos, da igualdade e o combate a qualquer forma de discriminação ou preconceito.

Art. 4º O Estado prestigia e garante, nos termos da lei, a participação da coletividade na formulação e execução das políticas públicas em seu território, bem como na elaboração de programas, projetos e planos estaduais e municipais mediante assento em órgãos colegiados.

Art. 5º A soberania popular será exercida:
I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto;
II - pelo plebiscito;
III - pelo referendo;
IV - pela iniciativa popular no processo legislativo;
V - pela participação nas decisões do Estado e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;
VI - pela ação corregedora sobre as funções públicas e as sociais de relevância pública.

Art. 6º O plesbiscito é a consulta à população estadual acerca de questão relevante para os destinos do Estado, podendo ser proposto fundamentalmente à Assembléia Legislativa:
I - por cinco por cento dos eleitores inscritos no Estado, distribuídos, no mínimo, por um quinto dos Municípios, com, no mínimo, a subscrição de um por cento dos eleitores em cada um;
II - por um terço dos deputados;

§ 1º A votação será organizada pelo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo máximo de três meses após a aprovação da proposta, assegurada a publicidade gratuita para os defensores e os opositores da questão submetida a plebiscito.

§ 2º Serão realizadas, no máximo, cinco consultas plebiscitárias por ano, vedada sua realização nos quatro meses que antecedem à realização de eleições municipais, estaduais e nacionais.

§ 3º O Tribunal Regional Eleitoral proclamará o resultado do plesbiscito, que será considerado como decisão definitiva sobre a questão proposta.

§ 4º A questão que já tenha sido objeto de plebiscito somente poderá ser reapresen-tada após três anos da proclamação de seu resultado.

§ 5º O Estado, por qualquer de seus Poderes, atenderá ao resultado de consulta plebis-citária sempre que pretender implantar grandes obras, assim definidas em lei.

§ 6º Serão assegurados ao Tribunal Regional Eleitoral os recursos necessários à rea-lização das consultas plebiscitárias.

Art. 7º O referendo popular é condição de eficácia de norma jurídica nos casos previstos em lei complementar.

Art. 8º A iniciativa popular consiste no exercício direto do poder político pela população mato-grossense, podendo ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei subscrito, no mínimo, por um por cento dos eleitores inscritos no Estado, distribuído, pelo menos, por cinco Municípios.

Art. 9º São Poderes do Estado, independentes, democráticos, harmônicos entre si e sujeitos aos princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição Federal, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Parágrafo único É vedada a qualquer dos Poderes a delegação de competência.