Parágrafo único A inviolabilidade do domicílio é extensiva às sedes das entidades associativas, obedecidas as exceções previstas em lei. Art. 13 É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura à convivência familiar e comunitária, bem como colocá-los à salvo de toda forma de negligência discriminação, exploração, violência e maus tratos. Art. 14 Os meios de comunicação comungam com o Estado de Mato Grosso no dever de prestar e socializar a informação. Art. 15 O Estado garante a participação dos servidores públicos estaduais e municipais nos organismos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação, na forma da lei.
Parágrafo único Os representantes, a que se referem este artigo, serão eleitos pelas respectivas categorias. Art. 16 Todos têm direito a receber informações objetivas de interesse particular, coletivo ou geral, acerca dos atos e projetos do Estado e dos Municípios, antes de sua aprovação ou na fase de sua implementação
§ 1º As informações requeridas serão, obrigatoriamente, prestadas no prazo da lei, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os documentos que relatam as ações do Poder Público do Estado e dos Municípios serão vazados em linguagem simples e acessível à população.
§ 3º Haverá, em todos os níveis dos Poderes Públicos, a sistematização dos documentos e dados, de modo a facilitar o acesso aos processos de decisão.