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TÍTULO III
DO ESTADO

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais


Art. 17 É mantida a integridade territorial do Estado, que somente será alterada mediante aprovação de sua população e por lei complementar federal,

§ 1º A organização político-administrativa do Estado compreende seus Municípios, dotados de autonomia e subdivididos em distritos criados por eles, observada a legislação estadual.

§ 2º A cidade de Cuiabá é a Capital do Estado.

Art. 18 No exercício de sua autonomia o Estado editará leis, expedirá atos e adotará medidas pertinentes aos seus interesses, às necessidades da Administração e ao bem-estar da população.

Art. 19 São simbolos estaduais a bandeira, o selo e o brasão de armas em uso na data da promulgação desta Constituição, bem como o hino estabelecido em lei.

Art. 20 Incluem-se entre os bens do Estado:
I - os que, atualmente, lhe pertencem e os que vierem a ser atribuídos;
II - as ilhas fluviais e as terras devolutas situadas em seu território, não pertencentes à União;
III - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma de lei, as decorrentes de obras da União.