Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ajuste
Número:27
Complemento:/2019
Publicação:12/18/2019
Ementa:Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais - SINIEF -, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.
Assunto:Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF 27/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
. Publicado no DOU de 18.12.2019, Seção 1, p. 36, pelo Despacho 96/19 do Diretor do CONFAZ.
. Alterado pelo Ajuste SINIEF 16/2020.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Fica alterado o código 5.929, com a respectiva Nota Explicativa, do Anexo II - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo.
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo.".

Cláusula segunda Ficam acrescidos os códigos a seguir indicados, com as respectivas Notas Explicativas, ao Anexo II - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com as seguintes redações:
I - 1.657:
"1.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.";

II - 2.657:
"2.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.".

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020.