Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:122
Complemento:/2015
Publicação:10/19/2015
Ementa:Altera o Convênio ICMS 76/15, que autoriza o Estado da Paraíba a dispensar ou a reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICM e o ICMS.
Assunto:Dispensa de acréscimos legais
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 122, DE 16 DE OUTUBRO DE 2015
. Publicado no DOU de 19.10.2015, Seção 1, p. 30, pelo Despacho 200/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 22.10.2015, Seção 1, p. 77, pelo Ato Declaratório 20/15.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 250ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos abaixo relacionados do Convênio ICMS 76/15, de 27 de julho de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput da cláusula segunda:
Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deverá fazer a adesão ao mesmo, no período de 1º de outubro a 30 de novembro de 2015, cuja formalização será feita com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela.”;

II – os §§ 1º e 2º da cláusula terceira:
“§ 1º Na hipótese de o sujeito passivo aderir ao programa até o dia 03 de novembro de 2015 e efetuar o pagamento do crédito tributário à vista, a redução da multa por infração e multa de mora é de 100% (cem por cento) e para os demais acréscimos legais, 50% (cinquenta por cento).

§ 2º Os créditos tributários decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, serão reduzidos de 90% (noventa por cento) do seu valor e deverão ser pagos à vista, até o dia 30 de novembro de 2015.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.