Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:70
Complemento:/2025
Publicação:06/04/2025
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica
Assunto:Emergência de Saúde Pública
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Dispensa de acréscimos legais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 70, DE 3 DE JUNHO DE 2025
Publicado no DOU de 04.06.2025, Seção 1, p. 38, pelo Despacho 15/2025 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 410ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de junho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS n° 79, de 2 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2020, com as seguintes redações:
I - o § 11 à cláusula primeira:

"§ 11 Mantidas as demais disposições, o Estado do Rio Grande do Norte fica autorizado a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o "caput" desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025.";

II - o § 19 à cláusula quinta:

"§ 19 O Estado do Rio Grande do Norte fica autorizado a estender o prazo disposto no § 2º até 31 de dezembro de 2025.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA