Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:39
Complemento:/2014
Publicação:08/01/2014
Ementa:Dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS nos depósitos em armazém não alfandegado e posterior remessa interestadual.
Assunto:Suspensão do ICMS-MT
Armazenamento de Mercadorias
Armazém não alfandegado




Nota Explicativa:
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Texto:
PROTOCOLO ICMS 39, DE 31 DE JULHO DE 2014
. Publicado no DOU de 1º.08.14, Seção 1, p. 47, pelo Despacho 142/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, em âmbito estadual, pelo Decreto 2.501/14.

Os Estados de Mato Grosso e do Paraná, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do CTN - Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os depósitos das mercadorias relacionadas no Anexo Único deste Protocolo, importadas pela empresa YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, por meio dos seus estabelecimentos situados à Rua Nato Vetorasso, n. 1301, Distrito Industrial Fabrício Vetorasso Mendes, Inscrição Estadual 13.199.911-7 e CNPJ 92.660.604/0118-93; no Anel Viário Conrado Sales Brito, s/n, Zona Urbana, Inscrição Estadual 13.492.443-6 e CNPJ 92.660.604/0164-29; à Rua Alberto Saddi, n. 995, Distrito Industrial, Inscrição Estadual 13.492.444-4 e CNPJ 92.660.604/0162-67; na Avenida Mario Acunha Aristides, n. 1946, Distrito Industrial, Inscrição Estadual 13.492.445-2 e CNPJ 92.660.604/0163-48, todos no município de Rondonópolis, e na Rodovia BR 364, km 13,5, s/n, Zona Rural, Inscrição Estadual 13.492.446-0 e CNPJ 92.660.604/0165-00, no município de Alto Araguaia, Estado do Mato Grosso, com desembaraço nos Portos de Paranaguá e Antonina, destinadas aos contribuintes paranaenses relacionados na cláusula segunda deste Protocolo e com posterior remessa interestadual, poderão ser feitos com suspensão do ICMS, nas unidades federadas signatárias, desde que atendidas as normas expedidas pelos respectivos Fiscos e as fixadas neste Protocolo.

§ 1º A suspensão do recolhimento do ICMS admitida nesta cláusula é concedida pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal, prorrogável por igual prazo pelo Estado remetente, mediante requerimento fundamentado pelo interessado, observado o que segue:
I - o estabelecimento remetente inscrito no Estado de Mato Grosso deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, para acompanhar o transporte desde o Porto, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, deverá constar o código de operação 6.905 - Remessa para Depósito Fechado ou Armazém Geral, e no campo "Informações Complementares" a expressão "Mercadoria remetida diretamente do Porto de Paranaguá (ou Antonina, conforme o caso) com suspensão do ICMS, nos termos do Protocolo nº 39/2014";
b) em se tratando de remessa para outro estabelecimento da própria Yara Brasil Fertilizantes S/A, localizado no Estado do Paraná, emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, para acompanhar o transporte desde o Porto, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, deverá constar o código de operação 6.152 - Transferência de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiros, e no campo "Informações Complementares" a expressão "Mercadoria remetida diretamente do Porto de Paranaguá (ou Antonina, conforme o caso) com suspensão do ICMS, nos termos do Protocolo nº 39/2014";
II - os estabelecimentos paranaense que receberem as mercadorias para armazenamento e em transferência, quando da devolução da mercadoria deverão:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento DEPOSITANTE, sem destaque do valor do imposto, com código de operação 6.906 - Retorno de Mercadoria Depositada em Depósito Fechado ou Armazém Geral, na qual, além dos demais requisitos, fará constar, no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução de mercadorias com suspensão do ICMS, nos termos do Protocolo nº 39/2014", bem como o número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I;
b) em se tratando de outro estabelecimento da própria Yara Brasil Fertilizantes S/A, localizado no Estado do Paraná, emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento remetente, sem destaque do valor do imposto, com código de operação 6.152 - Transferência de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiros, na qual, além dos demais requisitos, fará constar, no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução de mercadorias recebida em transferência com suspensão do ICMS, nos termos do Protocolo nº 39/2014", bem como o número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I, alínea "b";
III - devem ser cumpridos todos os trâmites de desembaraço aduaneiro realizados em Recinto Alfandegado da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como observados os demais dispositivos deste Protocolo e atendidas as normas expedidas pelos respectivos Fiscos dos Estados remetente e destinatário.

§ 2º Para movimentação das mercadorias nas operações descritas no caput desta cláusula, o documento de controle e movimentação da mercadoria deverá ser acompanhado da cópia da DI - Declaração de Importação e da GLME - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira.

§ 3º Em qualquer hipótese, para acobertar o transporte ocorrido desde o Porto até os armazéns, no Estado do Paraná, fica autorizado o procedimento previsto no art. 632 do Regulamento do ICMS paranaense, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012.

§ 4° O remetente e o destinatário deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte das mercadorias, uma cópia do correspondente documento de controle e movimentação.

§ 5º O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação será centralizado no endereço eletrônico “www.sefaz.mt.gov.br.

§ 6º A fruição do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada a que YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A:
I - não esteja inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual;
II - não possua exigência fiscal contra si, pendente de pagamento, ou cujos valores não estejam com exigibilidade suspensa.

Cláusula segunda Os estabelecimentos paranaenses beneficiários dos termos deste Protocolo são:
I - Fortesolo Serviços Integrados Ltda., Av. Ayrton Senna da Silva, nº 7.520 - Parque São João - Paranaguá-PR, CEP: 83.212-090, Inscrição Estadual 901.75503-54 e CNPJ 80.276.314/0001-50;
II - Fortesolo Serviços Integrados Ltda., Rua Conselheiro Correa - Bairro 29 de Julho - Paranaguá-PR, CEP: 83.203-780, Inscrição Estadual 904.84066-18 e CNPJ 80.276.314/0003-12;
III - Rocha Terminais Portuários e Logística S/A, Av. Coronel José Lobo, nº 1.913 - Bairro Porto - Paranaguá-PR, CEP 83.203.310, Inscrição Estadual 118.06415-10 e CNPJ 81.716.144/0005-74;
IV - Rocha Terminais Portuários e Logística S/A, Av. Coronel José Lobo, nº 1.187 - Bairro Dom Pedro II - Paranaguá-PR, CEP 83.203.340, Inscrição Estadual 906.07335-86 e CNPJ 81.716.144/0025-18;
V - Rocha Terminais Portuários e Logística S/A, Rua Comendador Correa Junior, nº 1.047 - Bairro Porto - Paranaguá-PR, CEP 83.203.280, Inscrição Estadual 901.88677-69 e CNPJ 81.716.144/0007-36;
VI - Rocha Terminais Portuários e Logística S/A, Av. Bento Rocha, nº 731 - Bairro Dom Pedro II - Paranaguá-PR, CEP 83.221-565, CNPJ 81.716.144/0026-07;
VII - Rocha Terminais Portuários e Logística S/A, Av. Ayrton Senna da Silva, nº 2.200 - Bairro Vila Paranaguá - Paranaguá-PR, CEP 83.209-100, Inscrição Estadual 906.08636-09 e CNPJ 81.716.144/0024-37;
VIII - Rocha Terminais Portuários e Logística S/A, Rua Manoel Bonifácio, nº 2.555 - Bairro Dom Pedro II - Paranaguá-PR, CEP 83.203.150, Inscrição Estadual 901.51280-94 e CNPJ 81.716.144/0003-02;
IX - Rocha Terminais Portuários e Logística S/A, Av. Coronel José Lobo, s/n - Bairro Porto - Paranaguá-PR, CEP 83.203.310, Inscrição Estadual 905.85669-31 e CNPJ 81.716.144/0010-31;
X - Rocha Terminais Portuários e Logística S/A, Av. Governador Manoel Ribas, nº 360 - Bairro Dom Pedro II - Paranaguá-PR, CEP 83.221-560, Inscrição Estadual 90621877-16e CNPJ 81.716.144/0023-56;
XI - Rocha Terminais Portuários e Logística S/A, Av. Coronel José Lobo, s/n - Bairro Dom Pedro II - Paranaguá-PR, CEP 83.203.340, Inscrição Estadual 902.76204-31 e CNPJ 81.716.144/0015-46;
XII - Rocha Terminais Portuários e Logística S/A, Av. Bento Rocha, nº 955 - Bairro Vila Alboit - Paranaguá-PR, CEP 83.221.565, Inscrição Estadual 905.33024-13 e CNPJ 81.716.144/0018-99;
XIII - Andali Operações Industriais S/A, Rua Antonio Pereira, nº 1.430 - Bairro Bockmann - Paranaguá-PR, CEP 83.221.030, Inscrição Estadual 902.82222-43 e CNPJ 02.227.264/0004-50;
XIV - Yara Brasil Fertilizantes S/A, Rua José da Costa Leite, s/n, Vila do Povo - Paranaguá-PR, CEP 83.209.658, Inscrição Estadual 90384429-93 e CNPJ 92.660.604/0128-65;
XV - Yara Brasil Fertilizantes S/A, Rua Olindo Justus, nº 2.899, Vila Vendrami - Ponta Grossa-PR, CEP 84043-482, Inscrição Estadual 906.48102-24 e CNPJ 92.660.604/0138-37;
XVI - Yara Brasil Fertilizantes S/A, Rua Manoel Bonifácio, s/n, PRD 2 PS S, Centro Histórico - Paranaguá-PR, CEP 83.203.150, Inscrição Estadual 906.48263-09 e CNPJ 92.660.604/0145-66;
XVII - Yara Brasil Fertilizantes S/A, Rodovia Mello Peixoto, nº 1.870, Industrial – Cambé-PR, CEP 86185-700, Inscrição Estadual 906.48494-30 e CNPJ 92.660.604/0146-47;
XVIII - Yara Brasil Fertilizantes S/A, Rodovia BR 277, Km 576, s/n, 14 de Novembro - Cascavel-PR, CEP 85804-200, Inscrição Estadual 906.48501-02 e CNPJ 92.660.604/0139-18.

Cláusula terceira O disposto neste Protocolo não altera as normas relativas à obrigação principal, devendo, em relação ao pagamento do imposto, se devido, serem observados o prazo, a forma e as condições estabelecidas na legislação da unidade da Federação à qual for ele devido.

Cláusula quarta As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão mútua assistência para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação, nas repartições da outra.

Cláusula quinta A prorrogação do prazo de sua vigência, em casos excepcionais, dar-se-á por deferimento dos Fiscos das unidades federadas, a requerimento firmado pela empresa interessada.

Cláusula sexta O não cumprimento do prazo previsto para devolução das mercadorias de que trata este Protocolo tornará encerrada a fase da suspensão do recolhimento do ICMS, devendo o imposto ser imediatamente recolhido ao Estado de origem.

Cláusula sétima Fica revogado o Protocolo ICMS 51, de 5 de abril de 2013.

Cláusula oitava Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no DOU - Diário Oficial da União e terá vigência até 30 de abril de 2016, podendo ser renovado, desde que requerido pelas partes interessadas, antes do seu vencimento, ou denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

ANEXO ÚNICO

RELAÇÃO / QUANTIDADE DE MATÉRIAS-PRIMAS IMPORTADAS – ARMANEZAMENTO PR
PREVISÃO