Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:150
Complemento:/2013
Publicação:12/11/2013
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 192/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Assunto:Substituição Tributária-Eletrodomésticos/Eletrônicos e Equipamentos de Informática




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 150, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013
. Publicado no DOU de 11.12.13, Seção 1, p. 44, pelo Despacho 252/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados do Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os itens 66 e 71 do Anexo Único do Protocolo ICMS 192/09, de 11 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
"66
9006.10
Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão"
"71
9504.50.00
Consoles e máquinas de jogos de vídeo, bem como suas peças e partes"

Cláusula segunda Ficam acrescentados os itens 65.1 e 80 a 95 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 192/09, de 11 de dezembro de 2009:

ITEM
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
"65.1
8528.7
Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste Protocolo"
"80
8414.5
Ventiladores
81
8414.60.00
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm
82
8414.90.20
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
83
8415.10
8415.8 8415.90.90
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças
84
8415.10.11
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna
85
8415.10.19
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
86
8415.10.90
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
87
8421.29.90
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos
88
8424.30.90
8424.30.10
8424.90.90
Lavadora de alta pressão e suas partes
89
8467.21.00
Furadeiras elétricas
90
8214.90 85.10
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar e suas partes
91
8516.2
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
92
8516.31.00
Secadores de cabelo
93
8516.32.00
Outros aparelhos para arranjos do cabelo
94
8415.90.10
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
95
8415.90.20
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora"

Cláusula terceira Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.