Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:2
Complemento:/2021
Publicação:01/22/2021
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
Assunto:Isenção
Emergência de Saúde Pública




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 2, DE 21 DE JANEIRO DE 2021
. Publicado no DOU de 22.01.2021, Seção 1, p. 22, pelo Despacho 2/2021 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 27.01.2021, Seção 1, p. 20, pelo Ato Declaratório 1/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 330ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de janeiro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), ao produto oxigênio medicinal, NCM 2804.40.00, nas seguintes operações:
I - aquisição, interna ou importação, realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde;
II- aquisição, interna ou importação, realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.

Parágrafo único. A isenção de que trata esta cláusula aplica-se também:
I - à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;
II - às correspondentes prestações de serviço de transporte;
III - às doações realizadas nos termos do inciso II do caput desta cláusula.

Cláusula segunda Ficam os Estados do Amapá, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins autorizados também:
I - a não exigir o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
II - a remitir e anistiar os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, relativos às operações e prestações realizadas nos termos deste convênio, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de janeiro de 2021 até a data da ratificação nacional deste convênio.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos.

Cláusula terceira Legislação estadual poderá dispor sobre demais condições, prazos, e procedimentos para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2021.