Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:9
Complemento:/2015
Publicação:03/19/2015
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco ao Convênio ICMS 67/13, que autoriza a prorrogação da validade dos Laudos de Análise Funcional de PAF-ECF para efeito de revalidação de cadastramento de programas PAF-ECF.
Assunto:ECF-PAF




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 9, DE 18 DE MARÇO DE 2015
. Publicado no DOU de 19.03.2015, Seção 1, p. 22, pelo Despacho 50/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 24.03.2015, Seção 1, p. 21.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 236ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de março de 2015, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 67/13, de 26 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Bahia, Pernambuco e Piauí autorizados a prorrogar a validade dos Laudos de Análise Funcional de PAF-ECF emitidos com base no Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008, e cadastrados nas respectivas Secretarias de Fazenda para o período 2 (dois) anos, contados a partir das datas de suas respectivas emissões.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de julho de 2013.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 24.03.15)

Na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 9/15, de 18 de março de 2015, publicado no DOU de 19 de março de 2015, Seção 1, página 22, onde se lê: “Cláusula primeira O caput da cláusula primeira...”, leia-se: “Cláusula primeira A cláusula primeira...”.