Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:134
Complemento:/2012
Publicação:10/10/2012
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 192/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Assunto:Substituição Tributária-Eletrodomésticos/Eletrônicos e Equipamentos de Informática




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 134, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
· Publicado no DOU de 10.10.12, pelo Despacho 199/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

As Secretarias de Receita e Fazenda dos Estados do Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966)e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira A cláusula terceira do Protocolo ICMS 192/09, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados neste Protocolo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino da mercadoria;
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III -"ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".

Cláusula segunda Ficam revogados os§§ 1º e 3º da cláusula sexta do Protocolo ICMS 192/09.

Cláusula terceira O Anexo Único do Protocolo ICMS 192/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
ITEM
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
2
8418.10.00Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
3
8418.21.00Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
4
8418.29.00Outros refrigeradores do tipo doméstico
5
8418.30.00Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
6
8418.40.00Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
7
8418.50.10 8418.50.90Outros congeladores ("freezers")
8
8418.69.31Bebedouros refrigerados para água
9
8418.69.9Mini Adega e similares
10
8418.69.99Máquinas para produção de gelo
11
8418.99.00Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99
12
8421.12Secadoras de roupa de uso doméstico
13
8421.19.90Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico
14
8421.9Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31
15
8422.11.00 8422.90.10Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
16
8443.31Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
17
8443.32Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
18
8443.99Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios
19
8450.11Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
20
8450.12Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
21
8450.19Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
22
8450.20Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
23
8450.90Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
24
8451.21.00Máquinas de secar de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca
25
8451.29.90Outras máquinas de secar de uso doméstico
26
8451.90Partes de máquinas de secar de uso doméstico
27
8452.10.00Máquinas de costura de uso doméstico
28
8471.30Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
29
8471.4Outras máquinas automáticas para processamento de dados
30
8471.50.10Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
31
8471.60.5Unidades de entrada, exceto as das subposições8471.60.54
32
8471.60.90Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
33
8471.70Unidades de memória
34
8471.90Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
35
8473.30Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
36
8504.3Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00
37
8504.40.10Carregadores de acumuladores
38
8504.40.40Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
39
8508Aspiradores
40
8509Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
41
8509.80.10Enceradeiras
42
8516.10.00Chaleiras elétricas
43
8516.40.00Ferros elétricos de passar
44
8516.50.00Fornos de micro-ondas
45
8516.60.00Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras
46
8516.71.00Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Cafeteiras
47
8516.72.00Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico –Torradeiras
48
8516.79Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico
49
8516.90.00Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79
50
8517.11Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio
51
8517.12Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo
52
8517.18.9Outros aparelhos telefônicos
53
8517.62.5Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
54
8518Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
55
8519
8522
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
56
8519.81.90Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
57
8521.90.90Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos
58
8523.51.10Cartões de memória ("memorycards")
59
8525.80.29Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
60
8527Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo
61
8528.51.20Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos
62
8528.49.29 8528.59.20
8528.61.00
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
63

8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos)
64
8528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma
65
8528.7Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo
66
9006.10.00Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
67
9006.40.00Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
68
9018.90.50Aparelhos de diatermia
69
9019.10.00Aparelhos de massagem
70
9032.89.11Reguladores de voltagem eletrônicos
71
9504.10Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão
72
8517.62.1Multiplexadores e concentradores
73
8517.62.22Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
74
8517.62.39Outros aparelhos para comutação
75
8517.62.4Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
76
8517.62.62Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular
77
8517.62.9Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
78
8517.70.21Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
79
8523.52.00Cartões inteligentes ("smartcards")

Cláusula quarta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.