Texto: DECRETO Nº 767, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se aos Policiais Militares, independentemente do município da respectiva lotação, nas hipóteses descritas no Termo de Cooperação, ou instrumento equivalente, celebrado entre a Secretaria de Estado de Segurança Pública e o órgão ao qual a Unidade Operativa de Fiscalização esteja vinculada.” Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 7º do Decreto nº 603, de 18 de agosto de 2020, com a seguinte redação: “Art. 7º (...)
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores e aos militares de que trata o art. 6º deste Decreto.” Art. 3º Fica alterado o art. 10 do Decreto nº 603, de 18 de agosto de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10 Os colaboradores eventuais, partícipes de Termo de Cooperação ou instrumento equivalente, e os conselheiros formalmente nomeados e não pertencentes ao quadro de pessoal das carreiras do Estado, quando já houver previsão de concessão de diárias em lei, receberão diárias correspondentes aos valores estabelecidos no Anexo I deste Decreto.” Art. 4º Ficam alterados o inciso III e o § 3º do art. 17 do Decreto nº 603, de 18 de agosto de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17 (...) (...) III - cópia de certificado, diploma ou atestado no caso de participação em cursos, congressos, seminários, treinamentos e outros eventos similares, conforme previsto em norma específica; (...)
§ 3º Na Prestação de Contas dos Secretários de Estado e demais cargos compatíveis, relacionados no Anexo II da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, bem como Secretários Adjuntos, Presidentes e Diretores das Entidades da Administração Indireta, deverá conter os documentos estabelecidos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo. (...)” Art. 5º Fica alterado o Anexo I do Decreto nº 603, de 18 de agosto de 2020, na forma do Anexo Único deste Decreto. Art. 6º Ficam revogados o § 4º do art. 4º e o inciso VIII do art. 17 do Decreto nº 603, de 18 de agosto de 2020. Art. 7º Este Decreto entra em vigor a partir de 04 de janeiro de 2021. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República. ANEXO I TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS