Legislação Tributária
ICMS

Ato: Resolução - CEDEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
40/2006
03/13/2006
03/13/2006
8
13/03/2006
13/03/2006

Ementa:Aprova a dilatação do prazo de 15 de março de 2006 para 30 de abril de 2006, improrrogavelmente, para que as empresas oriundas do PROMADEIRA e PROCOURO, cumpram as formalidades e exigências do PRODEIC
Assunto:Prorrogação de Prazos
Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N.º 040/2006

O Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM, criado pela Lei Complementar n.º 132, de 22 de julho de 2003, na forma prescrita no artigo 8º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.410, de 23 de setembro de 2003, “ ad referendum ” do respectivo Conselho.

CONSIDERANDO:

1 – Que a Resolução n.º 038/2006, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 30 de janeiro de 2006, prorrogou para o dia 15 de março de 2006 o prazo para que as empresas oriundas do Programa de Desenvolvimento do Agronegócio da Madeira – PROMADEIRA e Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Boi – PROCOURO, que migraram automaticamente para o Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC cumpram as exigências e formalidades do PRODEIC;

2 – Que a Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso – FIEMT encaminhou à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia correspondência datada de 8 de março de 2006, solicitando uma nova prorrogação do prazo para cumprimento das exigências e formalidades do PRODEIC, justificando o pedido com base nas dificuldades e problemas operacionais vivenciadas principalmente pelo setor madeireiro.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a dilatação do prazo de 15 de março de 2006 para 30 de abril de 2006, improrrogavelmente, para que as empresas oriundas do PROMADEIRA e PROCOURO, que migraram automaticamente para o PRODEIC, cumpram as formalidades e exigências do referido programa;

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 13 de março de 2006

Alexandre Furlan
Presidente do CEDEM