Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 67, DE 3 DE JUNHO DE 2025 . Publicado no DOU de 04.06.2025, Seção 1, p. 38, pelo Despacho 15/2025 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Piauí fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 54, de 8 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2021.
Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 54/21 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações internas com irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura, por aspersão ou gotejamento, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos, classificados nos códigos 8424.82.21 e 8424.82.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA