Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 103, DE 28 DE JULHO DE 2025
"§ 2º Os Estados do Maranhão, Mato Grosso, Pernambuco, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul ficam autorizados a conceder redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, observadas as demais condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual, cujos créditos tributários poderão ser pagos nas seguintes condições:".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA