Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICMS
Número:103
Complemento:/2025
Publicação:07/28/2025
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 115, de 8 de julho de 2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação nas condições que especifica
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Benefícios Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 103, DE 28 DE JULHO DE 2025

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 411ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O "caput" do § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 115, de 8 de julho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Os Estados do Maranhão, Mato Grosso, Pernambuco, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul ficam autorizados a conceder redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, observadas as demais condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual, cujos créditos tributários poderão ser pagos nas seguintes condições:".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA