Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:8
Complemento:/98
Publicação:03/26/1998
Ementa:Acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS 76/91, de 5.12.91, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica a estabelecimento de produtor rural.
Assunto:Energia Elétrica-Benefícios




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 08/98
·Ratificação Nacional DOU de 14.04.98 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/98.
.Ratificado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 2.708/98

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 89ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescentados, com as seguintes redações, os §§ 1º e 2º à cláusula primeira do Convênio ICMS 76/91, de 5 de dezembro de 1991:

“§ 1º Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.”;

§ 2º O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado a que a empresa fornecedora de energia elétrica repasse ao produtor rural o respectivo benefício, mediante redução do valor da operação.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Recife, PE, 20 março de 1998