Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:60
Complemento:/93
Publicação:09/15/1993
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, destinados ao ativo fixo do importador.
Assunto:Importação




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 60/93

Consolidado até Conv. 122/95
Aprovado pelo Decreto nº 3.677/93.
Ratificação Nacional DOU de 04.10.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/93.
Introduz alteração no RICMS/MT pelo Dec. nº 15/92; 3.779/93.
Alterado pelo Conv. ICMS 02/94, 152/94, 122/95.
Prorrogado pelosConv: ICMS 33/94., ICMS 152/94., ICMS 122/95. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na entrada de máquinas e equipamentos, sem similar fabricado no País, importados por empresa industrial diretamente do exterior para integrar seu ativo fixo, desde que a importação seja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. Nova redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 122/95, efeitos a partir de 02.01.96. § 1º O disposto nesta cláusula estende-se, sob as mesmas condições, exceto no tocante à exigência de integração no ativo fixo: Nova redação dada ao §1º pelo Conv. ICMS 122/95, efeitos a partir de 02.01.96.

1. à importação efetuada pela empresa industrial da máquina ou equipamento decorrente de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção;

2. à importação daqueles bens efetuada por empresa arrendante, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção.

§ 2º A comprovação da ausência de similar fabricado no País deverá ser feita por laudo, emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado. Nova redação dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 122/95, efeitos a partir de 02.01.96. Cláusula segunda A isenção será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos na cláusula anterior.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor em 10 de setembro de 1993, produzindo efeitos até 31 março de 1994.

Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.