Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1949/2009
05/27/2009
05/27/2009
2
27/05/2009
15/06/2009

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Operações e Prestações/Aquisição a Distância
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2033 - Alterado pelo Decreto 2.033/2009
DocLink para 2500 - Revogado pelo Decreto 2.500/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.949, DE 27 DE MAIO DE 2009.
Art. 2º Fica revogado o artigo 97-A, introduzido pelo Decreto nº 1.949, de 27 de maio de 2009, nas disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1988, visando a equalização do tratamento tributário em operações que destinem mercadorias a consumidor final localizado no Estado de Mato Grosso;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 97-A ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

“Art. 97-A Em relação às operações que destinem mercadorias a consumidor final localizado neste Estado, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento vendedor ou a entrega da mercadoria ocorrer em tempo futuro, serão observados os procedimentos deste artigo, sem prejuízo das demais disposições da legislação tributária.

§ 1º Quando a operação se originar de outra unidade federada:
I – A mercadoria deverá ser transferida ao estabelecimento do sujeito passivo localizado neste Estado, que emitirá Nota Fiscal para acobertar a venda e entrega ao consumidor final;
II – Na hipótese do remetente não possuir estabelecimento no Estado de Mato Grosso, este deverá solicitar à Gerência de Informações Cadastrais (GCAD) Inscrição Estadual específica para a prática das operações enquadradas neste artigo, devendo a mercadoria ser transferida ao contribuinte mato-grossense criado para este fim, que emitirá Nota Fiscal para acobertar a venda e entrega ao consumidor final.

§ 2º O remetente fica obrigado ao prévio registro das Notas Fiscais previstas no § 1° no Controle Eletrônico de Notas Fiscais, mantido no âmbito da Gerência de Nota Fiscal de Saída (GNFS) da Superintendência de Informações do ICMS (SUIC).

§ 3° A Inscrição Estadual prevista no inciso II do § 1° não acarretará ao contribuinte sujeição às demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, salvo a prevista no § 2° e obrigações acessórias de caráter cadastral, bem como a obrigação principal.

§ 4º Caso o remetente não observe o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, será exigido na entrada do Estado, ainda que a operação ou prestação seja destinada a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou pessoa física, o percentual equivalente a:
I – 9% (nove por cento) aplicado sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal ou preço no mercado varejista;
II – 18% (dezoito por cento) aplicado sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal ou preço no mercado varejista, quando em volume ou habitualidade que caracterize intuito comercial do destinatário.

§ 5º Deverá acompanhar o trânsito da mercadoria ou bem, em anexo ao documento fiscal de entrega ao comprador, o respectivo documento de arrecadação ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, pertinente a obrigação devida conforme previsto no § 4° deste artigo, inclusive quando a remessa se originar de sujeito passivo localizado em outra unidade federada que não possua estabelecimento neste Estado.

§ 6º O disposto neste artigo somente se aplica quando o valor da operação ou o preço total das mercadorias no mercado varejista mato-grossense for superior a 20 (vinte) UPFMT.”

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de junho de 2009.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de maio de 2009, 188° da Independência e 121° da República.