Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:36
Complemento:/2004
Publicação:10/07/2004
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins
Assunto:Substituição Tributária-Peças ... para autopropulsados




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:


PROTOCOLO ICMS 36/04


. Consolidado até o Protocolo ICMS 84/10.
. Alterado pelos Protocolos ICMS 49/04, 5/05,11/06 e 95/07.
. Adesão dos Estados do RJ e SE pelo Protocolo ICMS 49/04
. Exclusão dos Estados do PE e RJ pelo Protocolo ICMS 12/05.
. Ver Despachos do Secretário-Executivo nº 9/04, 12/04, 1/05, 2/05, 3/05, 6/05, 8/05, 10/05, 12/05, 13/05 e 15/05.
. Adesão do Estado de RR pelo Protocolo ICMS 26/05.
. Exclusão do Estado do ES pelo Protocolo ICMS 01/07.
. Exclusão dos Estados de RO e RR pelo Protocolo 18/07.
. Adesão do Estado do RS e do DF pelo Protocolo ICMS 47/07, efeitos a partir de 1º/01/2008.
. Adesão do Estado do PR pelo Protocolo ICMS 95/07, efeitos a partir de 1º/02/2008.
. Adesão do Estado de SC pelo Protocolo ICMS 03/08, efeitos a partir de 1º/04/2008.
. Exclusão do Estado do RJ pelo Protocolo ICMS 17/09.
. Exclusão do Estado do RN pelo Protocolo ICMS 84/10. Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos  arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados no anexo único deste protocolo, para utilização em autopropulsados e outros fins, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 49/04)

§ 1º O disposto no caput desta cláusula aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no anexo único deste protocolo.

§ 2º O regime de que trata este protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos.

§ 3º Na hipótese do § 2º, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem aplicados em autopropulsados, caberá a seu fabricante a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes.

Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).

§ 2º  Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado  adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).

§ 3º O disposto no §2º desta cláusula aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 11/06)

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º e 2º.

§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

Cláusula terceira A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula anterior será a vigente para as operações internas na unidade Federada de destino.

Cláusula quarta  O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nas cláusulas segunda e terceira e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

Cláusula quinta O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.

Cláusula sexta Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observando o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido.

Cláusula sétima Aplicar-se-ão, no que couber, a este protocolo as normas contidas no Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas no regime de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

Cláusula oitava Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula nona  Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Aracaju, SE, 24 de setembro de 2004.


ANEXO ÚNICO

 
Item
PRODUTOS/DESCRIÇÃO
NBM/SH
1
Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila
3916.20.0
2
Protetores de caçamba de uso automotivo
3918.10.00
3
Reservatório de óleo para veículos automotores
3923.30.00
4
Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores
3926.30.00
5
Correias de Transmissão
4010.3
6
Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90
4016.10.10
7
Juntas, Gaxetas e Semelhantes
4016.93.00
8
Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo
5903.90.00
9
9
Jogo de tapetes soltos para uso automotivo (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 5/05)
Jogo de tapetes soltos para uso automotivo (Redação original)
4016.99.90
5705.00.00
10
Encerados e toldos de uso automotivo
6306.1
11
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores)
6506.10.00
12
Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores
6812.90.10
13
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
6813
14
Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos
7007.11.00
15
Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos
7007.21.00
16
Espelhos retrovisores para veículos automotores
7009.10.00
17
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
7014.00.0
18
Reservatório de ar comprimido para veículos automotores
7311.00.00
19
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo
7320
20
Radiadores e suas partes de uso automotivo
7322.1
21
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00)
7325
22
Peso para balanceamento de roda de uso automotivo
7806.00.0
23
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
8007.00.00
24
Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores
8301.20.00
25
Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores
8302.30.00
26
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha)
8407.3
27
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão)
8408.20
28
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00)
8409
29
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8413.30
30
Partes das bombas do código 8413.30
8413.91.00
31
Bombas de vácuo
8414.10.00
32
Turbo compressores de ar para uso automotivo
8414.80.2
33
Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores
8415.20
34
Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8421.23.00
35
Outros (exclusivamente filtros a vácuo)
8421.29.90
36
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8421.31.00
37
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos
8421.39.20
38
39
Macacos hidráulicos para uso automotivo
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas 8482 (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 49/04)
8425.42.00
8482
39
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas para uso automotivo (Redação original)
8482
40
Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
8483
41
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas
8484
42
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias)
8507.10.00
43
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
8511
44
Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual
8512.20
45
Aparelhos de sinalização acústica
8512.30.00
46
Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores
8512.40
47
Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis)
8512.90
48
Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores)
8518
49
Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores)
8519
50
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
8525.10.10
51
Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores
8527.2
52
Outras (antena para veículos automotores)
8529.10.90
53
Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo
8535.30.11
54
Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo
8536.10.00
55
Disjuntores para uso automotivo
85.36.20.00
56
Relés para uso automotivo
8536.4
57
Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo
8539.10
58
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29)
8539.2
59
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos
8544.30.00
60
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
8707
61
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
8708
62
Partes e acessórios para veículos da posição 8711
8714.1
63
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro)
8716.90.90
64
Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015
9029
65
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos)
9104.00.00
66
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis
9401.20.00
67
Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores
9401.90
68
Medidores de nível
9026.10.19
69
Manômetros
9026.20.10
70
Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis
9032.89.2