Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:68
Complemento:/93
Publicação:09/15/1993
Ementa:Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o ICMS na importação das máquinas que especifica.
Assunto:Importação




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 68/93

Aprovado pelo Decreto nº 3.677/93.
Ratificação Nacional DOU de 04.10.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/93. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a não exigir o ICMS na importação das máquinas para fabricação de raios, máquinas para prensar niples, máquinas para acabamento de niples e máquinas para afinamento de raios, classificadas, respectivamente, nos códigos 8463.30.0000, 8457.20.0000, 8459.40.0000 e 8461.50.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM-SH, destinadas a integrar o ativo fixo do importador, sem similar nacional, desde que isentas ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.