Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:55
Complemento:/93
Publicação:09/15/1993
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção, relativamente ao diferencial de alíquota, para máquinas e implementos agrícolas e bens destinados ao ativo fixo.
Assunto:Máq./Equip./Impl./Aparelho Agric. e Industrial




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 55/93

. Consolidado até Conv. ICMS 123/01 Conv. ICMS 22/98 exclui o Estado do RJ, Conv. ICMS 123/01 exclui o Estado de GO Conv. ICMS 23/98, Conv. ICMS 05/99., até 30.04.03 pelo Conv. ICMS 10/01, Conv. ICMS 101/02 inclui o Estado do R.J
Aprovado pelo Decreto nº 3.677/93.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS relativamente à aplicação do diferencial de alíquota referente a bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos industriais e agropecuários. Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula poderá, a critério da unidade federada, ser concedido, caso a caso, por ato da autoridade administrativa, mediante análise técnica dos motivos apresentados pelo interessado. (Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 96/94, efeitos a partir de 24.10.94)

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.