Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 177, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019 . Publicado no DOU de 14.10.2019, Seção 1, p. 21, pelo Despacho 77/19 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 30.10.2019, Seção 1, p. 21, pelo Ato Declaratório 17/19.
Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula se aplica inclusive aos juros moratórios e às multas. Cláusula segunda O disposto neste convênio: I - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas; II - não se aplica a contribuintes com o ICMS apurado na forma do Simples Nacional. Cláusula terceira Legislação estadual poderá dispor sobre limites e condições adicionais para fruição dos benefícios de que trata este convênio. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.