Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:94
Complemento:/93
Publicação:09/15/1993
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito presumido às indústrias consumidoras de aços planos.
Assunto:Indústria/Empresa-Incentivo Fiscal




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 94/93

Consolidado até Conv. ICMS 67/94
Aprovado pelo Decreto nº 3.677/93.
Ratificação Nacional DOU de 04.10.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/93.
Retificação DOU de 23.11.93.
Alterado pelo Conv. ICMS 67/94.
Adesão do PR pelo Conv. ICMS 145/93,
Adesão de SC pelo Conv. ICMS 17/94,
Adesão de PE pelo Conv. ICMS 67/94,
Adesão do CE e RN pelo Conv. ICMS 118/94,
Prorrogado até 30.06.94 pelo Conv. ICMS 124/93.
Prorrogado até 31.12.94 pelo Conv. ICMS 67/94.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder crédito presumido aos estabelecimentos industriais sobre o valor da operação de entrada das matérias-primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH, nos percentuais indicados:

PERCENTUAL:
7210
Bobinas e chapas zincadas
6,5%;
7212
Tiras de chapas zincadas
6,5%;
7209
Bobinas e chapas finas a frio
8,0%;
7208
Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas
12,2%
7207
Aços não ligados
12,2%
(Acrescido o produto de posição 7207 pela cláusula primeira do Conv. ICMS 67/94,efeitos a partir 26.07.94.)
7211
Tiras de bobinas a quente e a frio
12,2%
7219
Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio
12,2%
7220
Tiras de aço inoxidável a quente e a frio
12,2%

Parágrafo único. O crédito presumido fica limitado ao valor correspondente ao serviço de transporte: (Nova redação dada ao parágrafo único pelo Conv. ICMS 67/94, efeitos a partir de 26.07.94.)

1. da usina produtora até o estabelecimento industrial;

2. da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no corpo da nota fiscal que documentar a saída com destino à indústria, o valor do serviço de transporte da usina até o estabelecimento comercial.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1993.

Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.