Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:170
Complemento:/2025
Publicação:12/09/2025
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 95, de 28 de setembro de 2012, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Órgão Público




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 170, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
.Publicado no DOU de 9/12/2025, Seção 1, p. 70, pelo Despacho nº 43, de 8 de dezembro de 2025 - Secretaria Executiva.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 199ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O § 5º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 95, de 28 de setembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o § 3º, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados aos incisos I a XI do "caput.

Cláusula segunda O inciso XI fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 95/12 com a seguinte redação:

"XI - rádios para uso militar:
a) rádios veiculares, instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais;
b) rádios "man-pack", instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais;
c) rádios "hand-held", instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais;
d) rádios aeronáuticos, instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais;
e) terminal radio satelital, instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais;
f) acessórios para os rádios previstos nas alíneas "a" a "c", incluindo cabos, antenas, bases instalativas e amplificadores de potência.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.


CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA