Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 170, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 .Publicado no DOU de 9/12/2025, Seção 1, p. 70, pelo Despacho nº 43, de 8 de dezembro de 2025 - Secretaria Executiva.
"§ 5º A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o § 3º, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados aos incisos I a XI do "caput. Cláusula segunda O inciso XI fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 95/12 com a seguinte redação:
"XI - rádios para uso militar: a) rádios veiculares, instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais; b) rádios "man-pack", instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais; c) rádios "hand-held", instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais; d) rádios aeronáuticos, instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais; e) terminal radio satelital, instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais; f) acessórios para os rádios previstos nas alíneas "a" a "c", incluindo cabos, antenas, bases instalativas e amplificadores de potência. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.