Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:67
Complemento:/93
Publicação:09/15/1993
Ementa:Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o ICMS na importação dos equipamentos que especifica.
Assunto:Importação




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 67/93

Ratificação Nacional DOU de 04.10.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/93.
Aprovado pelo Decreto nº 3.677/93. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a não exigir o ICMS na importação dos equipamentos Separador de Líquidos e Sólidos em Liquame Animal e do kit Analisador Químico de Campo de Liquame Animal, classificados, respectivamente, nos códigos 8421.29.9900 e 9026.80.0000, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado- NBM/SH, destinados ao ativo fixo do importador, sem similar nacional, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.