Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:51
Complemento:/2007
Publicação:04/20/2007
Ementa:Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Paraíba, Paraná, Rondônia, Roraima e São Paulo a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 51, DE 18 DE ABRIL DE 2007
. Consolidado até Conv. ICMS 124/08.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 08/07.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 301/07
. Adesão dos Estados de MT, PA, PI, RN e TO, pelo Conv. ICMS 88/07, observada a cláusula segunda.
. Adesão do Estado de MG pelo Conv. ICMS 107/07.
. Alterado pelos Convênios ICMS 114/07, 68/08 e 124/08.
. Adesão do Estado do MA pelo Conv. ICMS 120/07.
. Vide autorização para SP, pelos Convs. ICMS 63/10, 125/10

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Paraíba, Paraná, Rondônia, Roraima e São Paulo autorizados a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS e do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2006.

Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago:
I - em parcela única, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de até 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos e encargos;
II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50 % (cinqüenta por cento) das multas punitivas e moratórias e até 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos e encargos, sendo que:
a) para liquidação em até 12 (doze) parcelas, serão aplicados juros de 1% ao mês, de acordo com a tabela Price;
b) para liquidação acima de 12 (doze) parcelas, serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente à homologação, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
III - em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, correspondentes a no mínimo 1% (um por cento) da receita bruta mensal auferida pelo estabelecimento, com redução de até 50 % (cinqüenta por cento) das multas punitivas e moratórias e até 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos e encargos, sendo que:
a) o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da média da receita bruta mensal auferida pelo estabelecimento no ano de 2006;
b) nenhuma parcela subseqüente poderá ter valor inferior ao da primeira parcela, acrescida juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente à homologação, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
c) considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas pelo estabelecimento, sendo irrelevantes o tipo de atividade nele exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

§ 1º Nos parcelamentos concedidos nos termos do inciso III será exigida garantia bancária, hipotecária ou outra que vier a ser definida pela legislação estadual, em valor igual ou superior ao valor dos débitos consolidados.

§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

§ 3º O ingresso no programa impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com as Secretarias Estaduais de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação.

Cláusula terceira A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco: (Nova redação dada ao § 1º pelo Conv. ICMS 114/07)
I - no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela;
II - mediante a aceitação da garantia prevista no § 1º da cláusula segunda.

§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de dezembro de 2008. (Nova redação dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 124/08)


Cláusula quarta Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Convênio;
II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela;
III - a desconstituição da garantia a que se refere o parágrafo 1º da cláusula segunda;
IV - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa;
V - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pelas Secretarias Estaduais de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

Cláusula quinta As unidades federadas poderão dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - a redução do valor dos honorários advocatícios;
III - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio.

Cláusula sexta Não se aplicam as disposições deste convênio aos parcelamentos em curso.

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.