Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
107/2008
06/13/2008
06/16/2008
15
17/06/2008
12/06/2008

Ementa:Fixa critério para lançamento do ICMS devido em decorrência da aplicação do disposto Decreto n° 4.540, de 2 de dezembro de 2004 e dá outras providências.
Assunto:Crédito Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 140 - Alterada pela Portaria 140/2008
DocLink para 145 - Alterada pela Portaria 145/2008
DocLink para 179 - Alterada pela Portaria 179/2008
DocLink para 16 - Alterada pela Portaria 016/2012
DocLink para 284 - Alterada pela Portaria 284/2014
DocLink para 36 - Alterada pela Portaria 036/2015
DocLink para 139 - Revogada pela Portaria 139/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 107/2008-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 036/2015.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 117 e com o inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 e c/c o inciso I do artigo 100 do CTN;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para lançamento pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC do ICMS devido em decorrência da aplicação do Decreto n° 4.540, de 2 de dezembro de 2004;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no § 2º-A do artigo 2º-A do invocado Decreto n° 4.540/2004;

R E S O L V E:

Art. 1º O lançamento do imposto devido em decorrência do estatuído no artigo 2º-A do Decreto n° 4.540, de 2 de dezembro de 2004, será efetuado pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC, relativamente ao documento fiscal idôneo, pertinente a operação ou prestação regular, promovida ou executada por estabelecimento com situação regular perante a Administração Tributária. (Nova redação dada à íntegra do art. 1º pela Port. 179/08)

§ 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica à operação cujo destinatário, estabelecido no Estado de Mato Grosso, esteja submetido a tratamento previsto em resolução editada para aplicação de determinação de medida de apuração e fiscalização diária do tributo, nos termos dos artigos 915 e 916 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (Nova redação dada pela Port. 284/14 , para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a exigência do imposto será efetuada pelas Gerências de Serviços da Superintendência de Execução Desconcentrada ou pela Gerência de Controle de Transportadoras da Superintendência de Fiscalização - GECT/SUFIS, quando da fiscalização no trânsito da mercadoria ou da carga a ser entregue ao destinatário. (Acrescentado pela Port. 179/08, c/c a Port. 016/12, que substituiu remissão feita à unidade fazendária) Art. 2º (revogado) (Revogado pela Port. 036/15) Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Nova redação dada pela Port. 140/08)
C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 13 de junho de 2008.