Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4480/2004
11/25/2004
11/25/2004
2
25/11/2004
17/11/2004

Ementa:Altera dispositivos do Decreto nº 4.398, de 17 de novembro de 2004, e dá outras providências
Assunto:Alterações do RICMS
Processo de Restituição
Alterou/Revogou:DocLink para 4398 - Alterou o Decreto 4.398/2004
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.495/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 4.480, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2004.

O GOVENADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e:

CONISIDERANDO a necessidade de se estabelecer prazo para a adequação das áreas envolvidas na análise de processos,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o artigo 1º do Decreto nº 4.398 de 17 de novembro de 2004, que introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências, passando a vigorar com a redação adiante indicada, os dispositivos:

I – modificado o inciso IV do artigo 1º, da seguinte forma:

“IV – alterado o inciso V e os §§ 2º a 6º do artigo 532, e acrescido o inciso VII ao caput do mesmo artigo, da seguinte forma:

Art. 532 .....

V – sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida;
.....

VII – sobre matéria objeto de auditoria fiscal encerrada ou de contencioso instaurado.
......

§ 2º Na hipótese prevista no inciso VI do caput será o processo arquivado de plano.

§ 3º Ficará sobrestada por cento e vinte dias, aguardando a regularização cadastral, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada há menos de um ano.

§ 4º A pedido do consulente, para fins de regularização cadastral citada no parágrafo anterior, poderá haver prorrogação do sobrestamento até o máximo de seis meses, contados da data que foi promovida a suspensão ou cassação.

§ 5º Decorrido o prazo citado nos §§ 3º e 4º sem regularização cadastral, será arquivado, de plano, o respectivo processo, não produzindo qualquer efeito a consulta formulada.

§ 6º Também não produzirá qualquer efeito, arquivando-se de plano, o respectivo processo, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada por prazo igual ou superior a um ano.”

II – modificado o inciso V do artigo 1º, relativamente ao artigo 534-A acrescentado:

“V – .....

Art. 534-A A resposta à consulta será formalizada pelo órgão de que trata o artigo 522 observando o disposto neste artigo.

§ 1º O instrumento escrito de resposta á consulta no mínimo deverá possuir:

I – identificação completa do órgão responsável pela resposta;
II – identificação completa do processo e do consulente;
III – numero seqüencial irreversível dentro do ano;
IV – ementa do assunto, relatório sucinto da inicial do requerente, explanação técnica sobe o pleito e conclusão com a resposta,
V – assinatura, aprovação e averbação.

§ 2º A divulgação e a produção de efeitos da consulta respondida nos termos do inciso II e III do artigo 522 fica condicionada a prévia averbação da resposta.

§ 3º A averbação de que trata o parágrafo precedente será promovida pelo órgão consultado junto a gerência indicada no inciso I do artigo 522, consistindo no simples registro, controle formal e concentrado da resposta formulada e prestada pelo órgão indicado no artigo 522.

§ 4º A critério da Gerência a que se refere o inciso I do artigo 522, não será averbada a resposta cujo instrumento escrito não atenda no mínimo aos requisitos formais previstos no § 1º deste artigo.
.......”

III – modificado o inciso VII do artigo 1º, relativamente ao artigo 545-B acrescentado:

“VII ......

Art. 545-B Observado o disposto no parágrafo único do artigo 537, o órgão competente para apreciar:

I – Repetição de indébito ou pedido de crédito de qualquer natureza, vinculado ao ICMS, qualquer que seja o regime de apuração do imposto é a Gerencia de Crédito Fiscal da Superintendência Adjunta de Fiscalização;

II – Reconhecimento de desoneração do imposto, vinculado ou não a repetição do indébito, é a gerencia com atribuições pertinentes e na ausência desta Gerência de Crédito Fiscal da Superintendência Adjunta de Fiscalização

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deverá observar os requisitos mínimos previstos no § 1º do artigo 534-A, dispensadas as exigências de que tratam os seus §§ 2º a 4º, somente produzindo efeitos depois de ser aprovada e homologada pelo gerente e respectivo Superintendente Adjunto.”

Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 2º do Decreto nº 4.398, de 17 de novembro de 2004, que introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências, com a redação adiante indicada :

“Art. 2º ......

Parágrafo único. Excepcionalmente durante o período que se refere o caput, até que remeta ao órgão competente, poderá a Superintendência Adjunta de Tributação apreciar e decidir quaisquer dos processos indicados no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 6 de outubro de 1989, assegurada neste intervalo de tempo a aplicação da legislação ora alterada ou revogada, relativamente aos processos pendentes que possuir ou receber.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de novembro de 2004.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 25 de novembro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado de Mato Grosso

WALDIR JULIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda