Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:37
Complemento:/97
Publicação:06/04/1997
Ementa:Altera dispositivo e regulamenta o Convênio ICMS 52/92, de 25.06.92, que estende às Áreas de Livre Comércio a isenção às remessas de produtos industrializados prevista no Convênio ICM 65/88, de 06.12.88
Assunto:Área de Livre Comércio
Revogação de Convênios




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 37/97
. Vide Art. 35 do Anexo VII - Isenções do RICMS.
. Ratificação Nacional DOU de 26.06.97, pelo ATO COTEPE Nº 08/97
. Retificação nos DOU de 26.06.97 e 30.06.97.
. Ratificado pelo Dec. nº 1.581/97.
. Introduzido no RICMS pelo Dec. nº 1.618/97; 3.803/04; 3852/04;
. Prorrogado pelos Convs. 23/98, 05/99, 10/01, 30/03; Prorrogado até 30/04/08 pelo Conv. ICMS 18/05.
. Ver Notas Explicativas do Ajuste SINIEF S/N.
. Alterado pelos Convs. ICMS 73/07, 44/08, 92/08

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal e o Superintendente da Zona Franca de Manaus, na 86ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e ainda o disposto no Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992:

“Cláusula primeira Ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988”.

Cláusula segunda (Revogada) (Revogada pelo Conv. ICMS 44/08)

Cláusula terceira (Revogada) (Revogada pelo Conv. ICMS 92/08) Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogados os Convênios ICMS 127/92, de 25 de setembro de 1992, ICMS 07/93, de 30 de abril de 1993, ICMS 146/93, de 9 de dezembro de 1993, ICMS 09/94, de 29 de março de 1994, ICMS 116/96 e ICMS 119/96, ambos de 13 de dezembro de 1996.

Palmas, TO, 23 de maio de 1997.