Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:86
Complemento:/90
Publicação:12/14/1990
Ementa:Altera percentual de redução de base de cálculo fixado pelo Convênio 07/89 para o produto semi-elaborado que indica.
Assunto:Óleo Essencial e Resinóide




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 86/90

Ratificado pelo Decreto nº 3.047/90.
Ratificação Nacional DOU de 31.12.90, pelo Ato COTEPE/ICMS 06/90.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O percentual de redução na base de cálculo do ICMS do produto classificado no código 3301.290900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, constante da Lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, passa a ser de zero por cento.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1991.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.