Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:4
Complemento:/99
Publicação:04/26/1999
Ementa:Concede regime especial a empresas indicadas, relativamente à movimentação de "paletes" e de "contentores" de sua propriedade.
Assunto:Paletes/Contentores




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 04/99
. Consolidado até o Conv. ICMS 39/22.
. Alterado pelos Convênios ICMS 131/04, 20/05, 86/07, 06/08 e 37/08, 39/22.
. Introduzido no RICMS pelo Dec. nº 659/08, 1.316/08.
. Relação das empresas beneficiadas com regime especial, pelo ATO COTEPE/ICMS 02/08.
. Aprovado pela Lei 12.044/2023.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O trânsito de "paletes" e "contentores" por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária, fica autorizado. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 39/22, efeitos a partir de 1°/06/22) § 1º Para os fins deste convênio considera-se como:

I - “palete”, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens;

II - “contentor”, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir:
a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros;
b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;
c) caixa "bin" (de madeira, com ou sem “palete” base) específica para frutas, hortaliças, legumes e outros.

§ 2º Os "paletes" e "contentores" deverão conter: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 39/22, efeitos a partir de 1°/06/22)
I - a marca distintiva da empresa à qual pertencem;
II - a cor padrão escolhida pela empresa, excetuando-se os "contentores" utilizados no setor hortifrutigranjeiro. § 3º O disposto nesta cláusula somente se aplica:

I - às operações amparadas pela isenção concedida pelo Convênio ICMS 88/91, de 5 de dezembro de 1991;

II - à movimentação relacionada com a locação dos “paletes” e “contentores”, inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietária.

Cláusula segunda A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação dos “paletes” e “contentores” deverá conter, além dos requisitos exigidos:

I - a expressão “Regime Especial – Convênio ICMS 04/99”,

II - a expressão “Paletes ou Contentores de Propriedade da Empresa ...(nome)”.

Cláusula terceira As Notas Fiscais emitidas para a movimentação dos “paletes” e “contentores” serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando-se nesta a expressão “Paletes” ou “Contentores” da empresa... (a proprietária)”.

Cláusula quarta A empresa proprietária manterá controle da movimentação dos “paletes” e “contentores” com indicação mínima da quantidade, tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros.

Parágrafo único A empresa proprietária fornecerá às unidades federadas quando solicitado, o demonstrativo de controle previsto nesta cláusula, em meio magnético ou em outra forma que lhe for exigida.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado o Convênio ICMS 44/98, de 19 de junho de 1998.

Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999



ANEXO (Revogado pelo Conv. ICMS 06/2008)