Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:41
Complemento:/2014
Publicação:04/01/2014
Ementa:Autoriza o Estado do Acre a conceder prazo para pagamento do ICMS nas condições que especifica.
Assunto:Prazos de recolhimento do ICMS
Prorrogação de Prazos




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 41, DE 31 DE MARÇO DE 2014
· Publicado no DOU de 1º.04.14, Seção 1, p. 14, pelo Despacho 54/14 do Secetário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 17.04.14, p. 27, pelo Ato Declaratório 3/14.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.358/14.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 215ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de março 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Acre autorizado a conceder, em caráter extraordinário, prazo de até 120 dias para pagamento do ICMS decorrente de fatos geradores ocorridos no período de 10 de fevereiro a 30 de abril de 2014, relativamente ao imposto lançado por ocasião da entrada de mercadorias e bens no Estado do Acre.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica:
I – a operações com:
a) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) mercadorias cujo recolhimento do imposto seja exigido no momento da entrada no Estado do Acre;
II – ao contribuinte que possua débito vencido do imposto, salvo quando estiver com a exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento.

Cláusula segunda Fica o Estado do Acre autorizado a estabelecer limites e condições para aplicação do disposto neste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.