Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:199
Complemento:/2021
Publicação:11/19/2021
Ementa:Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás e Rio Grande do Norte e altera o Convênio ICMS nº 27/06, que autoriza os Estados que identifica e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura.
Assunto:Crédito Outorgado
Projetos culturais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 199, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021
. Publicado no DOU de 19.11.2021, Seção 1, p. 82, pelo Despacho 80/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 25.11.2021, Seção 1, p. 35, pelo Ato Declaratório 32/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 341ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de novembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados de Goiás e Rio Grande do Norte ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 27, de 24 de março de 2006.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 27/06 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:
"Autoriza as unidades que menciona a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura.";

II - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura, na forma a ser regulamentada na legislação estadual ou distrital.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União.