Legislação Tributária
SINIEF

Ato:Ajuste
Número:6
Complemento:/95
Publicação:12/13/1995
Ementa:Acrescenta dispositivos ao Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70.
Assunto:SINIEF-Normas Gerais




Nota Explicativa:
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Texto:
AJUSTE SINIEF 06/95
. Aprovado pelo Dec nº 741/96
. Introduzidas alterações no RICMS pelo Decreto 744/96.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Ficam acrescentados ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais os dispositivos abaixo, com a seguinte redação:

I - ao art. 70, o § 9º:
“§ 9º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “valor contábil”, “base de cálculo, “outras” e na coluna “observações”, o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço.”

II - ao art. 71, o § 5º:
“§ 5º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “valor contábil”, “base de cálculo” e na coluna “observações”, o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes.”

III - ao Anexo referente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, na redação do Ajuste SINIEF 11/89, de 22 de agosto de 1989:

a) os seguintes códigos fiscais, dentro do respectivo subgrupo;
“6.18 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes;
6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes.”

b) as seguintes notas explicativas, dentro dos respectivos subgrupos:

“6.18 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes.
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes;

6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes.
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes.”

Cláusula segunda Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1996.

Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.