Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6497/2005
09/29/2005
09/29/2005
6
29/09/2005
29/09/2005

Ementa:Suspende temporariamente a incidência da glosa de créditos do ICMS sobre produtos constantes do anexo I do Decreto 4540, de 02 de dezembro de 2004, e posteriores alterações.
Assunto:Crédito Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 6795 - Alterado pelo Decreto 6795/2005;
DocLink para 6933 - Alterada pelo Decreto 6933/2005
DocLink para 2651 - Revogado pelo Decreto 2651/2014
Observações:Prorrogado o prazo pelo Decreto nº 6.795, 6.933/05 e 8.323/06


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 6.497, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de proteger as bases tributárias do Estado de Mato Grosso em face de benefícios fiscais concedidos em desacordo com as diretrizes do Sistema Tributário Nacional, e eliminar os efeitos nocivos desses benefícios na livre concorrência;

CONSIDERANDO a necessidade de se efetuar a análise das legislações tributárias das diferentes Unidades da Federação, de forma a adequar a legislação estadual com objetivo proporcionar igual carga tributária aos contribuintes estaduais, independentemente da origem geográfica das mercadorias que comercializam;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica suspensa até 30 de junho de 2006 a aplicação da glosa de créditos do ICMS prevista no item 1.33 do anexo único do Decreto nº 4.540, de 02 de dezembro de 2004, e posteriores alterações.

Parágrafo único. A suspensão da incidência da glosa de créditos do ICMS atinge exclusivamente veículos automotores, seus componentes, partes, conjuntos e subconjuntos acabados e semi-acabados e acessórios recebidos da indústria.

Art. 2º Fica também suspensa, no período de 01 de agosto de 2005 a 30 de junho de 2006, a exigibilidade dos créditos tributários decorrentes de Termos de Apreensão e Depósito – TAD emitidos com base nas disposições do Decreto 4.540/2004 que tiveram a aplicação suspensa nos termos do artigo 1º e parágrafo único deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 29 de setembro de 2005, 184° da Independência e 117° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA