Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:63
Complemento:/92
Publicação:06/29/1992
Ementa:Altera disposições do Convênio ICMS 10/89, de 28.03.89, que dispõe sobre atribuição de responsabilidade em relação a operações com lubrificantes e combustíveis.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 63/92

Ratificado pelo Decreto nº 1.742/92.
Ratificação Nacional DOU de 16.07.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 02/92.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação as cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 10/89, de 28 de março de 1989:

"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a atribuir às empresas distribuidoras de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, a responsabilidade, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto incidente sobre aqueles produtos, a partir da operação que estiverem realizando até a última operação, calculando o imposto sobre o preço então praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal onde estiver localizado o adquirente, inclusive, quando for o caso, relativamente ao diferencial de alíquota.

Cláusula segunda A base de cálculo para efeito de retenção do imposto, nas saídas promovidas pelo substituto a varejista, é o preço máximo ou único a consumidor fixado pela autoridade competente, excluído o IVVC de competência municipal.

§ 1º Na falta de preço a que se refere esta cláusula, a base de cálculo será o preço estabelecido pela autoridade competente para o distribuidor-substituto, somado a ele qualquer valor de encargo transferível ou cobrado, acrescido, ainda, o montante do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro a que se refere o artigo 17 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988:

I - combustíveis, até 31.07.92 .......................... 12%;

II - lubrificantes .................................................. 50%.

§ 2º Nas demais saídas promovidas pelo distribuidor substituto, inclusive aquelas em os produtos não sejam destinados à comercialização ou industrialização, a base de cálculo é o valor da operação por ele praticada, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário."

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.