Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
564/2007
07/30/2007
07/30/2007
1
30/07/2007
30/07/2007

Ementa:Introduz alterações no Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
Assunto:Crédito Fiscal
Alterou/Revogou:DocLink para 4540 - Alterou o Decreto 4.540/2004
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2651 - Alterado pelo Decreto 2.651/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 564, DE 30 DE JULHO DE 2007.
. Consolidado até o Decreto 2.651/2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense que versa sobre o aproveitamento de créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefício fiscal de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004:

I – ( revogado) - Revogado pelo Decreto 2.651/14 II – ( revogado) - Revogado pelo Decreto 2.651/14 III – incluídos os subitens 6.5 ao 6.9, ambos relativo ao item 6, conforme abaixo indicado: IV – incluídos os subitens 9.2 ao 9.12, ambos relativo ao item 9, conforme abaixo indicado: V alterado o subitem 11.1, para dar nova redação ao descrito nas colunas “Mercadoria” e “Crédito Admitido”, e incluídos os subitens 11.2 ao 11.8, ambos referente ao item 11, conforme abaixo indicado: VI – incluídos os itens 12 ao 15 com as seguintes redações: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de julho de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda