Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:55
Complemento:/2006
Publicação:07/12/2006
Ementa:Altera o Convênio ICM 10/81, que uniformiza critério para cobrança do ICMS nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador.
Assunto:Importação
Desembaraço aduaneiro
Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 55/06
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 7.972/2006.
. Prorrogado, até 31 de julho de 2008, pelo Convênio ICMS 77/2007.
. Prorrogado, até 31 de julho de 2009, pelo Convênio ICMS 90/2008.
. Prorrogado, até 31/12/2009, pelo Conv. ICMS 69/2009.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à cláusula quarta do Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981, com a seguinte redação:

I - inciso IV ao § 1º:
“IV - quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do fisco da unidade federada onde estiver localizado o importador, no campo próprio da Guia.”;

II - § 3º A:
“§ 3º A Nos casos previstos no inciso IV do § 1º, a guia será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que após visadas terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
II - 2ª via: retida pelo fisco da unidade federada da situação do importador;
III - 3ª via: fisco federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.”.

Cláusula segunda O § 4º da cláusula quarta do Convênio ICM 10/81, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º O “visto” de que tratam os incisos I, III e IV do § 1º não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de julho de 2007, em relação à cláusula primeira.

Cuiabá, MT, 7 de julho de 2006.