Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:116
Complemento:/2015
Publicação:10/09/2015
Ementa:Autoriza o Estado do Pará a reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM, ICMS e o IPVA.
Assunto:Débitos Fiscais
ICM/ICMS
IPVA




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 116, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015
. Consolidado até o Convênio ICMS 134/2015.
· Publicado no DOU de 09.10.2015, p. 19, pelo Despacho 197/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 29.10.2015, Seção 1, p. 26, pelo Ato Declaratório 22/15.
. Alterado pelo Conv. ICMS 134/15.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 249ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Pará autorizado a instituir programa destinado a reduzir multas e juros relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

§ 1º O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º As disposições deste convênio também se aplicam aos saldos de parcelamento e aos remanescentes de parcelamentos em curso que não tenham sido beneficiados anteriormente por dispensa ou redução de multas ou juros derivados da implementação de convênios anteriores que trataram desta mesma matéria.

Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago, nas seguintes condições: (Nova redação dada à integra da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 134/15)
I - em parcela única, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 29 de dezembro de 2015;
II - em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas e juros;
III - em até 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 70% (setenta por cento) das multas e juros;
IV - em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas e juros;
V - em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas e juros;
VI - em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas e juros;
VII - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 40% (quarenta por cento) das multas e juros;
VIII - mediante dação em pagamento de bem imóvel.

§ 1° Nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII o recolhimento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivado até o dia 29 de dezembro de 2015 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual.

§ 2° No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação.

Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Estado da Fazenda.

Cláusula quarta O parcelamento de que trata este convênio fica condicionado a que o contribuinte:
I - manifeste, formalmente, sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do débito fiscal objeto do pagamento parcelado, em caráter irretratável;
II - formalize sua opção, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda; e III - cumpra outras condições expressamente previstas na legislação tributária estadual.

§ 1º A formalização da opção do contribuinte e a homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 2º A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte pelo parcelamento, que não poderá exceder a 29 de dezembro de 2015. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 134/15)

Cláusula quinta O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata este Convênio será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Convênio;
II - o atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela ou o pagamento da última parcela;
III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa;
IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos do caput, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.

Cláusula sexta Fica o Estado do Pará autorizado a conceder:
I - anistia das penalidades pecuniárias aplicadas em decorrência de infração à legislação tributária do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, bem como da multa de mora, vinculadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014;
II - parcelamento do saldo decorrente da aplicação do disposto no inciso I, devidamente atualizado, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, observado o valor mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas na legislação tributária estadual.

Parágrafo único. O disposto nesta Cláusula alcança os débitos tributários constituídos ou não, bem como os inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.

Cláusula sétima A legislação estadual poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - a redução do valor dos honorários advocatícios;
III - atualização monetária;
IV - outras condições não previstas nesta cláusula para concessão da anistia e rescisão do contrato em decorrência do parcelamento de que trata este Convênio.

Cláusula oitava O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

ANEXO ÚNICO (Revogado pelo Conv. ICMS 134/15)
ANEXO ÚNICO
Contribuinte com faturamento anual até R$ 2,52 milhõesContribuinte com faturamento anual acima de R$ 2,52 milhões
Valor total do débitoNº máximo de parcelasValor total do débito N º máximo de parcelas
De 400 a 10.000 15De 400 a 10.00010
De 10.001 a 20.00018De 10.001 a 20.00015
De 20.001 a 40.00020De 20.001 a 40.00018
A partir de 40.00130De 40.001 a 60.00020
A partir de 60.00130