Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
159/2024
08/19/2024
08/27/2024
27
27/08/2024
* Vide art. 3º

Ementa:Altera as Portarias n° 160/2021-SEFAZ, de 15/09/2021 (DOE de 16/09/2021), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização, bem como define os obrigados ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e n° 177/2021-SEFAZ, de 3/09/2021 (DOE de 9/09/2021), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização, bem como define os obrigados ao uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e e do respectivo Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, e dá outras providências.
Assunto:NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar - MT
Alterou/Revogou:DocLink para 160 - Alterou a Portaria 160/2021
DocLink para 177 - Alterou a Portaria 177/2021
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 159/2024-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO a celebração do Ajuste SINIEF n° 3, de 14 de abril de 2023, publicado no DOU de 19/04/2023, que altera o Ajuste SINIEF n° 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica;

CONSIDERANDO a celebração do Ajuste SINIEF n° 10, de 14 de abril de 2023, publicado no DOU de 19/04/2023, que altera o Ajuste SINIEF n° 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para a integração dos meios de pagamentos às respectivas Notas Fiscais Eletrônicas e as Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas;

R E S O L V E:

Art. 1° Ficam acrescentados, passando a vigorar com a redação assinalada, os incisos XXVII e XXVIII ao § 1° do artigo 36 da Portaria n° 160/2021-SEFAZ, de 15/09/2021 (DOE de 16/09/2021), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização, bem como define os obrigados ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, e dá outras providências:

“Art. 36 (...)

§ 1° (...)
(...)
XXVII - Evento de Conciliação Financeira - ECONF, registro do emitente da NF-e para informar a transação financeira referente à operação; (cf. Ajuste SINIEF 3/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023)
XXVIII - Evento de Cancelamento da Conciliação Financeira, registro do emitente da NF-e para cancelar a transação financeira referente a operação. (cf. Ajuste SINIEF 3/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023)
(...).”

Art. 2° Ficam acrescentados, com a redação assinalada, os §§ 1°, 2° e 3° ao artigo 21 da Portaria n° 177/2021-SEFAZ, de 3/09/2021 (DOE de 9/09/2021), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização, bem como define os obrigados ao uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e e do respectivo Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, e dá outras providências:

“Art. 21 (...)

§ 1° Os eventos relacionados a uma NFC-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto nos artigos 22 ao 32 desta portaria;
II - Evento de Conciliação Financeira - ECONF, registro do emitente da NFC-e para informar a transação financeira referente à operação; (cf. Ajuste SINIEF 10/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023)
III - Cancelamento do Evento de Conciliação Financeira, registro do emitente da NFC-e para cancelar a transação financeira referente a operação. (cf. Ajuste SINIEF 10/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023)

§ 2° A ocorrência dos eventos indicados no § 1° desta portaria deverá ser registrada pelo emitente.

§ 3° Os eventos serão exibidos na consulta definida no artigo 34 desta portaria, conjuntamente com a NFC-e a que se referem.”

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos com expressa indicação de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 19 de agosto de 2024.



ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Assinado via SIGADOC)