Legislação Tributária
ICM

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1625/85
10/22/1985
10/22/1985
8
22/10/85
22/10/85

Ementa:Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Industrial-FUNDEI
Assunto:Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2234 - Revogado pelo Decreto 2.234/86.
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.625 DE 22 DE OUTUBRO DE 1.985.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições constitucionais e nos termos do artigo 7º da Lei nº 4.874, de 10 de julho de 1.985,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento do FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – FUNDEI - .

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás , em Cuiabá, de 1985, 164º da Independência e 97º da República.
JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

EDMUNDO DA SILVA TAQUES



REGULAMENTO DO
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – FUNDEI

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1º O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – FUNDEI - tem por objetivo propiciar recursos às empresas instaladas ou que vierem a se instalar do Estado de Mato Grosso, com as seguinte finalidades:
I - Acelerar o desenvolvimento econômico do Estado;
II – Viabilizar a existência de linhas especiais de crédito;
III – Estimular a produtividade das empresas já constituídas no Estado;
IV – Atrair novos empreendimentos para o Estado.

Parágrafo único. O alcance do objetivo e finalidades constantes do “caput” deste artigo poderá ser buscado via da integração do FUNDEI a programas congêneres em âmbito nacional e internacional, inclusive sob a forma de contrapartida, que resultem em intercâmbio e cooperação técnico e financeira.


CAPÍTULO II
DOS RECURSOS

Art. 2º O FUNDEI será constituído por recursos definidos em dotação orçamentária específica, a partir do orçamento estadual relativo ao exercício de 1.986.

Art. 3º Os recursos mencionados no artigo anterior serão equivalentes a 1% (um por cento) das receitas correntes previstas para cada exercício, excluídas as transferências correntes.

Art. 4º integrarão ainda o FUNDEI todas as suas receitas, inclusive as provenientes da cobrança de encargos financeiros; o reembolso do capital aplicado; o produto da alienação de bens por ela adquirida ou a ele incorporados; as aplicações encetadas com vista à manutenção da integridade de seus ativos financeiros, bem como quaisquer outras fontes não especificadas.

CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 5º Os recursos do FUNDEI serão aplicados em atividades industriais instaladas ou que vierem a se instalar no Estado de Mato Grosso, podendo essas aplicações, sob a égide de maior implemento e mesmo de complementaridade, valerem–se das alternativas dispostas no parágrafo único do Artigo 1º.

Parágrafo único. Para fins de habilitação dos benefícios concedidos pela Lei nº 4.874, de 10 de julho de 1985, na forma do presente Regulamento, serão consideradas as atividades industriais, que preencham um dos seguintes requisitos:
01 – agregar mão-de-obra às matérias primas regionais;
02 – transformar os recursos naturais em produtos, que atendam ao mercado consumidor interno do País.
03 – integrar grupo de atividades econômicas industriais com maioria de capital nacional, conforme plano básico do enquadramento sindical, estabelecido pela legislação trabalhista em vigor.

Art. 6º Na aplicação dos recursos serão observados os seguintes critérios básicos:
I – um mínimo de 50% (cinqüenta por cento) das disponibilidades do Fundo destinar-se-á às empresas de pequeno porte. Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se empresas de pequeno porte as atividades industriais constituídas, na forma de firma individuais, ou sociedades comerciais que, no exercício anterior, não houverem realizado uma receita bruta anual superior a 20.000 (vinte mil) ORTN ou o padrão equivalente que lhe venha substituir, considerando o valor nominal vigente em dezembro desse mesmo exercício e empreguem até 30 (trinta) empregados;
II – o financiamento concedido não poderá ser superior a 80% (oitenta por cento) do valor do projeto, até o limite de 3.000 (três mil) ORTN ou o padrão vigente que lhe venha substituir, cujo valor nominal será correspondente ao vigente no mês da apresentação do projeto, podendo este limite estender-se, desde que o excedente seja coberto em operação conjunta derivada dos gestionamentos previstos no artigo 5º e no parágrafo único do artigo 1º ;
III – dos recursos do FUNDEI, 75% (setenta e cinco por cento) serão destinados a investimentos fixos de instalação ou ampliação da empresa industrial beneficiada, podendo o restante ser utilizado para financiar capital de giro;
IV – o prazo de carência não poderá ultrapassar 24 (vinte e quatro) meses da data da liberação da última parcela do financiamento;
V – o prazo de amortização do financiamento não poderá ser superior a 5 (cinco) anos, excluídos o período de carência;
VI – o saldo credor e o saldo devedor serão utilizados tomando-se por base a variação da ORTN ou do padrão equivalente que lhe venha substituir:
a) a correção monetária do saldo credor será feita a partir da variação integral da ORTN ou do padrão equivalente que lhe venha substituir;
b) correção monetária do saldo devedor não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) da variação da ORTN ou do padrão equivalente que lhe venha substituir e serão capitalizadas mensalmente a partir do 1º desembolso do empréstimo.
VII – não incidirão juros sobre os financiamentos concedidos, arcando o tomador exclusivamente com a remuneração do Agente Financeiro, assim especificada:
a) 2% (dois por cento) calculados sobre o valor financiado, descontados integralmente do desembolso único ou do primeiro desembolso do empréstimo;
b) 3% a.a. (três por cento) incidentes sobre o saldo devedor do empréstimo, pagos mensalmente pelo devedor durante o período de carência e incorporados às prestações mensais no período de amortização.
VIII – as garantias exigidas corresponderão de, no mínimo, 1.25 a 1.50 do valor financiado e constituir-se-ão, preferencialmente, de hipoteca de bens de imóveis próprio do tomador ou de terceiros.


CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO DA CARTA CONSULTA

Art. 7º As pessoas físicas, ou jurídicas, que pleitearem os benefícios do FUNDEI, deverão encaminhar Carta Consulta ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado – (CODEIC), cujo modelo será fornecido.

Parágrafo único – A Carta Consulta deverá se fazer acompanhar da competente informação Cadastral do Agente Financeiro.

Art. 8º O CODEIC, durante a análise da Carta Consulta, promoverá as diligências que se fizerem necessárias quanto ao enquadramento de atividades do empreendimento, podendo, para tanto, solicitar informações adicionais.

Art. 9º O pronunciamento do CODEIC sobre a Carta Consulta será feito no prazo de 7 (sete) dias, a contar da data do protocolo de entrada, excluído o período de diligências e do seu enquadramento pelo CODEIC; terá validade de até 60 (sessenta) dias, para a apresentação do projeto, podendo ser concedida prorrogação daquele prazo por, no mínimo, 2 (duas) vezes, em iguais períodos, a critério do CODEIC, mediante justificativa a ser apresentada pela empresa interessada, antes do término do prazo imediatamente anterior.


CAPÍTULO V
DOS PROJETOS

Art. 10 A apresentação de projeto para analise do empreendimento, como beneficiário do FUNDEI, será feita em requerimento assinado pelo representante legal da empresa, em 03 (três) vias, dirigido ao CODEIC.

Art. 11 Os projetos a serem apresentados pelas empresas, deverão ser elaborados por qualquer pessoa física ou jurídica, legalmente habilitada, segundo roteiro básico que lhe será fornecido.

CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES E REPASSE DOS RECURSOS

Art. 12 A Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo – SICT, será o Órgão Gestor do Fundo de Desenvolvimento Industrial – FUNDEI - e o Banco do Estado de Mato Grosso – BEMAT S/A o seu Agente Financeiro.

§ 1º As atribuições da SICT, na qualidade de Órgão Gestor do FUNDEI, serão exercidas conjuntamente com o Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – CODEIC, constituindo-se em:
a) promover as gestões junto ao Governo do Estado, objetivando a consignação no orçamento anual das verbas necessárias ao funcionamento do FUNDEI;
b) emitir o empenho global anual da verba e as respectivas notas de pagamento mensal a favor do FUNDEI junto ao Agente Financeiro, promovendo, inclusive, as suplementações, empenhos e notas de pagamento que se revelarem necessário;
c) assegurar junto à Secretaria de Fazenda do Estado, a efetividade, tempestividade e montante dos recursos processados na forma do item anterior, de modo a assegurar até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente o desembolso dos financiamentos concedidos;
d) receber projetos e proceder ao seu registro o encaminha-los ao Agente Financeiro para análise;
e) promover acompanhamento, a nível de política de desenvolvimento industrial, da implantação dos projetos, bem como avaliações e conclusões;
f) receber, avaliar e dar os devidos encaminhamentos aos relatórios técnicos, financeiros e contábeis oferecidos pelo Agente Financeiro;
g) responsabilizar-se pelas prestações de contas que lhe forem devidas;
h) comunicar às Secretarias de Fazenda e Planejamento as operações de crédito pactuadas.

§ 2º As atribuições do Banco do Estado de Mato Grosso – BEMAT S/A, na qualidade de Agente Financeiro do FUNDEI, serão exercidas pela sua Carteira de Desenvolvimento, constituindo-se em:
a) receber, contabilizar e operacionalizar os recursos previstos nos artigos 3º e 4º;
b) proceder à análise de viabilidade técnica, econômica, financeira e jurídica dos projetos;
c) formalizar o instrumento contratual de empréstimo e respectivas garantias;
d) promover as liberações aos tomadores e fiscalizar suas corretas utilizações;
e) promover a cobrança das taxas e encargos da operação;
f) transferir ao CODEIC, a título de ressarcimento dos custos técnicos e administrativos que lhes estão afetos, 50% (cinqüenta por cento) do produto da taxa prevista na alínea "a”, item VII, artigo 6º;
g) comunicar, de imediato, ao Órgão Gestor, as operações de crédito pactuadas;
h) encaminhar mensalmente relatórios técnicos, financeiros e contábeis ao Órgão Gestor, relativos à operacionalização dos recursos do FUNDEI.


CAPÍTULO VII
DA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO

Art. 13 O projeto deverá ser implantado com plena observância das especificações com que foi aprovado, sendo obrigatória a prévia anuência do Agente Financeiro e do Órgão Gestor para a efetivação de quaisquer modificações julgadas necessárias.

Art. 14 O Agente Financeiro, verificada a cessação da implantação ou da ampliação do empreendimento, caracterizada a inadimplência técnica, durante a implantação do projeto, tomará as providências legais, quando for o caso, com vistas à suspensão da fruição dos benefícios e/ou recuperação dos valores já liberados. Os saldos devedores, a partir da suspensão, serão corrigidos com 100% (cem por cento) da variação da ORTN, acrescidos dos juros de mercado, sem prejuízo das despesas necessárias ao seu recebimento. Idêntico procedimento será tomado nos casos de inadimplemento do tomador em relação aos seus encargos mensais durante o período de carência e de amortização do empréstimo, assim caracterizado com o atraso de 3 (três) prestações consecutivas.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o Agente Financeiro promoverá todas as mediadas de ressarcimento dos valores devidos. Esgotadas todas as instâncias e procedimentos, e ainda restando ônus julgados irrecuperáveis, estes serão debitados ao FUNDEI.

Art. 15 As empresas enquadradas nos objetivos do FUNDEI receberão os recursos através de operações de financiamento, uma vez cumpridas as formalidades bancárias normalmente utilizadas, e as respectivas liberações serão processadas em conformidade com o cronograma do projeto e na medida do efetivo cumprimento do disposto nas alíneas “a”, “b” e “c”, do § 1º do artigo 12.

Art. 16 O CODEIC designará técnicas que farão visitas periódicas às empresas beneficiadas, independente do acompanhamento do Agente Financeiro, emitindo relatório da aplicação dos recursos e da execução do projeto.

Art. 17 Concluída a execução do projeto, mediante técnico do Agente Financeiro, o CODEIC emitirá o Certificado de Empreendimento Implantado, com observância de modelo padronizado.


CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18 O Agente Financeiro obriga-se a manter contabilidade específica e própria do FUNDEI, em conformidade com as normas e regulamentos do Banco Central do Brasil.

Art. 19 O CODEIC procederá às alterações necessárias no seu Regimento Interno, visando a adequação de sua estrutura e norma de procedimento às funções que lhe são atribuídas pela Lei nº 4874, de 10 de julho de 1.985, e pelo presente Regulamento.

Art. 20 As empresas beneficiadas com recursos do FUNDEI deverão obrigatoriamente manter, no local do empreendimento e à vista do público, placa mencionando a colaboração recebida, conforme modelo estabelecido pelo CODEIC.

Art. 21 Os casos omissos serão resolvidos pelo CODEIC que, para tanto, baixará as instruções normativas que julgar necessárias.

Júlio José de Campos
Governador do Estado