Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:24
Complemento:/89
Publicação:03/30/1989
Ementa:Isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica.
Assunto:Sangue/Componentes e Derivados




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 24/89
. Introduzido no RICMS pelos Decretos 2.718/90, 3.122/91, 3.803/04
. Vide Art. 16 do Anexo VII - Isenções do RICMS.
. Ratificado pelo Decreto nº 1.467/89.
. Ratificação Nacional DOU 19.04.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 05/89.
. Vide Convênio ICMS 87/89
. Prorrogado pelos Convênios ICMS:110/89, 90/90, 80/91, 124/93, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03,
. Prorrogado até 30/04/08 pelo Convênio ICMS 18/05.
. Prorrogado até 31/07/08 pelo Convênio ICMS 53/08.
. Prorrogado até 31/07/2009, pelo Convênio ICMS 138/08.
. Prorrogado até 31/12/2009, pelo Convênio ICMS 69/09.
. Prorrogado até 31/01/2010, pelo Convênio ICMS 119/09.
. Prorrogado até 31/12/2012, pelo Convênio ICMS 01/10.
. Prorrogado até 31/12/2014, pelo Convênio ICMS 101/12.
. Prorrogado até 31/05/2015, pelo Convênio ICMS 191/13.
. Prorrogado até 31/12/2015, pelo Convênio ICMS 27/15.
. Prorrogado até 30/04/2017, pelo Convênio ICMS 107/15.
. Prorrogado até 30/09/2019, pelo Convênio ICMS 49/17.
. Prorrogado até 31/10/2020, pelo Convênio ICMS 133/19.
. Aprovado pela Lei 10.980/19.
. Prorrogado até 31/12/2020, pelo Convênio ICMS 101/20.
. Prorrogado até 31/03/2021, pelo Convênio ICMS 133/20.
. Prorrogado até 31/03/2022, pelo Convênio ICMS 28/21.
. Prorrogado até 31/03/2022, pelo Convênio ICMS 28/21.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026, pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 1989, as operações de entrada de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos.

Parágrafo único. O disposto nesta Cláusula somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do imposto de importação.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 28 de março de 1989.