Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:123
Complemento:/2015
Publicação:10/19/2015
Ementa:Altera o Convênio ICMS 119/15, que autoriza o Estado de Goiás a reduzir multas previstas na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 123, DE 16 DE OUTUBRO DE 2015
. Publicado no DOU de 19.10.2015, Seção 1, p. 30, pelo Despacho 200/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 04.11.15, Seção 1, p. 31, pelo Ato Declaratório 23/15.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 250ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 119/15, de 7 de outubro de 2015, passa a vigorara com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás autorizado a reduzir multas relacionadas com o ICMS, relativos a créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2015, inclusive os ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas na legislação tributária estadual.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.