Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:94
Complemento:/91
Publicação:12/09/1991
Ementa:Concede redução de base de cálculo do ICMS na exportação de batata consumo.
Assunto:Hortifrutigranjeiro




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 94/91
. Ratificação Nacional DOU 27.12.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 13/91.
. Aprovado pela Resolução 29/92 da Assembléia Legislativa do Estado.
. Ratificado e Aprovado pelo Decreto nº 1.500/92.
. Ratificado e Aprovado pelo Decreto nº 1.500/92.
. Prorrogado, até 31.12.94, pelo Conv. ICMS 148/92.
. Prorrogado, até 31.12.96, pelo Conv. ICMS 151/94.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto naLei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder redução de 90% na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, na exportação para o exterior de batata consumo.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1992.

Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991.