Legislação Tributária
SINIEF

Ato:Ajuste
Número:7
Complemento:/96
Publicação:12/18/1996
Ementa:Altera dispositivos no Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF, e dá outras providências.
Assunto:SINIEF-Normas Gerais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

AJUSTE SINIEF 07/96
.Aprovado pelo Decreto nº 1.403/97
Introduzido no RICMS pelo Decreto nº1.444/97 O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira O artigo 80 do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF, fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Parágrafo único. Deverá ser informado, de acordo com a periodicidade estabelecida pela respectiva unidade da Federação, separadamente, em campos próprios, o valor do imposto creditado ou pago relativo:

I - a entrada de mercadoria ou bem destinados ao:

a) ativo imobilizado;

b) uso ou consumo do estabelecimento;

II - à diferença de alíquota interestadual.”

Cláusula segunda Nos exercícios de 1997 e 1998, no tocante às informações previstas no parágrafo único do art. 80 do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF, observar-se-á o que segue:

I - no exercício de 1997, as entradas de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento deverão ser prestadas pelo seu valor de aquisição e agrupadas pela alíquota aplicável;

II - no exercício de 1998, a periodicidade será mensal.

Cláusula terceira Os seguintes códigos constantes do Anexo ao Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF, referente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, passam a vigorar com a seguinte redação:

“....

1.91 - Compras para o ativo imobilizado

As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.

1.92 - Transferências para ativo imobilizado

As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.

....

2.91 - Compras para o ativo imobilizado

As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.

2.92 - Transferências para ativo imobilizado

As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.

....

3.91 - Compras para o ativo imobilizado

Entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.”

Cláusula quarta Ficam acrescentados ao Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF referente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, os seguintes códigos fiscais dentro dos respectivos subgrupos:

“I - 1.90 ...

1.97 - Compras de materiais para uso ou consumo

As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.

1.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo

As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.

II - 2.90 ...

2.97 - Compras de materiais para uso ou consumo

As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.

2.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo

As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.

III - 3.90 ...

3.97 - Compras de materiais para uso ou consumo

As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.”

Cláusula quinta Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 1997.

Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.