Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1312/2008
04/30/2008
04/30/2008
10
30/04/2008
01/06/2008

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Redução de Base de Cálculo - MT
Crédito Fiscal
ICMS Garantido Integral
Substituição Tributária-Normas Gerais
Alterou/Revogou:DocLink para 4540 - Alterou o Decreto 4.540/2004
DocLink para 1294 - Revogou o Decreto 1.294/2008
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1795 - Alterado pelo Decreto 1.795/2013
DocLink para 2496 - Alterado pelo Decreto 2.496/2014
DocLink para 2651 - Alterado pelo Decreto 2.651/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.312, DE 30 DE ABRIL DE 2008.
. Consolidado até o Decreto 2.651/2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se implementarem mecanismos que concorram para o incremento da arrecadação da receita pública estadual;

CONSIDERANDO que também se faz necessária a inserção de regras no ordenamento jurídico-tributário mato-grossense voltadas para o aperfeiçoamento técnico do regime de substituição tributária;

D E C R E T A:

Art. 1º (revogado) (Revogado o art. 1º pelo Dec. 2.496/14)

Art. 2º (revogado) (Revogado o art. 2º pelo Dec. 2.651/14) Art. 3º O Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I – alterada a ementa, para conferir-lhe a seguinte redação:

“Dispõe sobre o aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal de ICMS não autorizado por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e dá outras providências.”

II – acrescentado o artigo 2º-A, com a redação que segue:

“Art. 2º-A Quando o crédito decorrente da entrada da mercadoria for atribuído em conformidade com o estabelecido nos artigos 1º e 2º deste Decreto, para determinação da base de cálculo do ICMS Garantido, do ICMS Garantido Integral e do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será aplicado o percentual da margem de lucro fixado de acordo com os incisos I, III, IV e V do artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, fica vedada a aplicação da redução do percentual da margem de lucro de que trata o § 1º do artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS.

§ 2º O imposto devido em decorrência do disposto neste artigo deverá ser recolhido no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, localizado no Estado de Mato Grosso, por onde transitar a mercadoria originária de outra unidade federada,

§ 3º O valor do ICMS devido por substituição tributária, consignado na Nota Fiscal correspondente à operação submetida ao aludido regime, será deduzido do montante do ICMS a recolher, apurado na forma deste artigo.”

Art. 4º (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.795/13)

Art. 5º (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.795/13) Art. 6º (revogado) (Revogado o art. 6º pelo Dec. 2.651/14) Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008, exceto quanto aos seus artigos 3º a 5º cujos efeitos retroagem a 1º de maio de 2008 e artigo 6º cuja aplicação é imediata.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de abril de 2008, 187° da Independência e 120° da República.


BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado de Fazenda