Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:234
Complemento:/2017
Publicação:12/26/2017
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Assunto:Substituição Tributária
Substituição Tributária-Normas Gerais
Substituição Tributária-Produtos Farmacêuticos - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 234/17, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017
. Consolidado até o Convênio ICMS 92/2024.
. Publicado no DOU de 26.12.2017, Seção 1, p. 813 e 814, pelo Despacho 178/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Revogou, a partir de 1º.01.2018, os Protocolos ICMS 24/05, 99/09, 124/13.
. Retificado no DOU de 16.01.2018, Seção 1, p. 27 (somente representação do DF).
. Alterado pelos Convênios ICMS 103/18, 46/19, 119/20, 92/24.
. Exclusão do Estado de SC pelo Conv. ICMS 119/2020.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 294ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de dezembro de 2017, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Sergipe e Tocantins, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIV do referido convênio. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 119/2020, efeitos a partir de 01.01.2021)
Cláusula segunda Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18, as disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais: (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 46/19) I - com produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário;
II - com bens e mercadorias classificados no CEST 13.012.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados do Paraná, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul;
III - com bens e mercadorias classificado no CEST 13.013.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio Grande do Norte.
IV - com bens e mercadorias classificados nos CEST 13.005.00, 13.005.01, 13.005.02, 13.005.03, 13.005.04, 13.005.05, 13.006.00, 13.007.00, 13.007.01, 13.008.00, 13.008.01, 13.009.00, 13.009.01, 13.010.00, 13.010.01, 13.011.00, 13.013.00, 13.014.00, 13.015.00 e 13.016.00 quando tiverem como destino o Estado do Paraná. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 92/24, efeitos a partir de 1°/08/2024)

Cláusula terceira A legislação da unidade federada de destino poderá definir como base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária o Preço Máximo a Consumidor (PMC), divulgado em revistas especializadas de grande circulação ou fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), com ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista.

§ 1º Os critérios para cálculo do ajuste descrito no caput desta cláusula serão os mesmos estabelecidos no Convênio ICMS 142/18 para a realização de pesquisas de preços e fixação de Margem de Valor Agregado (MVA) e Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF). (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 46/19)

§ 2º As unidades federadas que utilizarem o PMC divulgado em revistas especializadas de grande circulação, conforme previsto em resoluções da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), poderão definir como PMC o divulgado pela CMED na hipótese de as empresas responsáveis pelas publicações especializadas não encaminharem as informações do PMC nos termos do caput da cláusula quarta.

§ 3º Em substituição ao previsto no caput desta cláusula, a legislação da unidade federada de destino poderá definir como base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, as hipóteses previstas na cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 46/19)


Cláusula quarta A lista de PMC divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada às Secretarias de Estado da Fazenda, Receita e Tributação das unidades federadas de destino, por meio físico ou eletrônico, a critério e na forma definidos em sua legislação interna, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único deste convênio. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 103/18, efeitos a partir de 1°.11.18)
Cláusula quinta Ficam revogados os seguintes protocolos:
I - Protocolo ICMS 24/05, de 1º de julho de 2005;
II - Protocolo ICMS 99/09, de 31 de julho de 2009;
III - Protocolo ICMS 124/13, de 11 de outubro de 2013.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.

ANEXO ÚNICO

Leiaute do arquivo XML para “Lista de Preço Máximo a Consumidor (PMC) – Versão 1.0”
Schema XML: envPSCF_v9.99.xsd
#CampoEle.PaiTipoOcorr.Tam.Dec.Descrição/Observação
A01enviPSCFRaiz-----TAG raiz do documento.
A02versaoAA01N1-11-42Versão de leiaute do arquivo.
B01dadosDeclaranteGA01 1-1 Dados da revista especializada responsável pela divulgação da lista de Preço Máximo a Consumidor - PMC de medicamentos.
C01CNPJEB01N1-114 CNPJ da revista especializada.
C02xNomeEB01C1-13-60 Razão social da revista especializada.
D01listaProdutosGA01 1-1 Lista de medicamentos.
E01prodGD01 1-n TAG de grupo do detalhamento das informações de medicamentos.
F01cProdEE01C1-11-60 Código do item de medicamento conforme informado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e do laboratório fabricante ou importador.
F02xNomeLabEE01C1-11-60 Razão social do laboratório fabricante ou importador.
F03CNPJEE01C1-114 CNPJ do laboratório fabricante ou importador.
F04xProdEE01C1-11-120 Descrição completa do item de medicamento conforme adotada na NF-e do fabricante ou importador.
F05CESTEE01N1-17 Código Especificador da Substituição Tributária - CEST do item de medicamento.
F06NCMEE01N0-18 Código NCM/SH do item de medicamento.
F07cEANEE01N1-10,8,12 13,14 GTIN (Global Trade Item Number) do item de medicamento, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informado na NF-e do laboratório fabricante ou importador.
F08cEANTribEE01N1-10,8,12 13,14 GTIN (Global Trade Item Number) do item de medicamento, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informado na NF-e do laboratório fabricante ou importador.
F09uComEE01C0-12-6 Unidade de comercialização do item de medicamento conforme informada na NF-e do laboratório fabricante ou importador.
F10uTribEE01C0-12-6 Unidade Tributária do item de medicamento conforme informada na NF-e do laboratório fabricante ou importador.
F11regAnvisaEE01N1-113 Número de registro do item de medicamento na ANVISA/CMED.
F12apresentacaoEE01C1-1 Forma como o item de medicamento é comercializado: tipo de embalagem, dosagem, etc.
F13classeEE01C1-1 Classe terapêutica do item de medicamento: refere-se à finalidade/enfermidade a que se aplica.
F14tipoProdutoEE01C1-11 Classificação conforme Lei Federal 9.787/99.
Informar:
R - referência;
G - genérico;
S - similar; ou
O - outros.
F15listaPisCofinsEE01C1-11 Classificação conforme Lei Federal 10.147/00
Informar:
P - positiva;
N - negativa; ou
O - neutra.
F16xPrincipioAtivoEE01C1-1 Princípio ativo do item de medicamento.
F17tarjaEE01C1-11 Informar:
V - Tarja Vermelha;
P - Tarja Preta; ou
L - Venda Livre.
F18restrHospEE01C1-11 Informar se o item de medicamento é de venda restrita a hospitais:
S - Sim; ou
N - Não
G01relacaoPrecosGE01 1-n TAG de grupo do detalhamento de Preços Máximos Sugeridos
G02pICMSEG01N1-124Percentual das alíquotas de ICMS do item de medicamento: 0; 12; 17; 17ALC; 17,5; 17,5ALC; 18; 18ALC ou 20.
G03vPFEG01N1-1102Preço de Fábrica (PF) do item de medicamento de acordo com cada alíquota informada em G02.
G04vPMCEG01N1-1102Preço Máximo a Consumidor (PMC) do item de medicamento de acordo com cada alíquota informada em G02.
G05vPMCEmbFracEG01N0-1102Preço Máximo a Consumidor (PMC) do item de medicamento em embalagem fracionada de acordo com cada alíquota informada em G02.
G06vPMCEmbMultEG01N0-1102Preço Máximo a Consumidor (PMC) do item de medicamento em embalagem múltipla de acordo com cada alíquota informada em G02.
H01dInicTabEE01D1-1 Data de início da vigência do PMC – lista atual. Formato: AAAA-MM-DD.
H02dInicTabAntEE01D1-1 Data de início da vigência do PMC - lista anterior. Formato: AAAA-MM-DD.

FORMATOS DOS CAMPOS:

Ele.A → indica que o campo é um atributo do Elemento anterior
E → indica que o campo é um Elemento
G → indica que o campo é um Elemento de Grupo
TipoN → indica campo numérico
C → indica campo alfanumérico
D → indica campo de data
Ocorr.Campo Ocorrência iniciado com 1 → indica que o campo é de preenchimento obrigatório
Campo Ocorrência iniciado com 0 → indica que o campo só será preenchido se houver a informação
Tam.Tamanho do campo (1-n) → pode ter de 1 a "n" caracteres
Tamanho do campo (n) → deve ter "n" caracteres
Tamanho do campo (n, n, n", n"...) → pode ter n, n", n"... caracteres
Dec.Quantidade de casas decimais do campo numérico