Legislação Tributária
SINIEF

Ato:Ajuste
Número:1
Complemento:/91
Publicação:06/27/1991
Ementa:Introduz alteração no Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970, relacionada com venda para entrega futura.
Assunto:SINIEF-Normas Gerais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF 01/91
. Aprovado pela Resolução nº 38/91 da Assembléia Legislativa do Estado.
. Aprovado pelo Decreto 758/91.
. Introduzidas alterações no RICMS pelo Decreto 1.176/92.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Fica acrescentado o § 5º ao artigo 40 do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970 - SINIEF:

“§ 5º Para atualização da base de cálculo, o valor constante na Nota Fiscal emitida para simples faturamento será atualizado até a data de emissão da Nota Fiscal de que trata o § 2º.”

Cláusula segunda Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1991.

Brasília, DF, 25 de junho de 1991.