Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
908/2024
06/07/2024
06/07/2024
2
07/06/2024
* vide art. 2º

Ementa:Regulamenta a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, como critério de quantificação dos juros de mora, devidos para pagamentos extemporâneos das contribuições ao FEEF/MT, tratadas pela Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018 (DOE da mesma data), mediante alterações do Decreto n° 1.563, de 29 de junho de 2018 (DOE da mesma data), e dá outras providências.
Assunto:Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC
Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT
Alterou/Revogou:DocLink para 1563 - Alterou o Decreto 1.563/2018
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 908, DE 07 DE JUNHO DE 2024.
. Publicado na Edição Extra do DOE de 07.06.2024, p. 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a edição da Lei n° 12.358, de 15 de dezembro de 2023 (DOE da mesma data), que dispõe sobre a aplicação dos mesmos índices definidos pela União para correção e/ou atualização monetária e juros de mora, em substituição ao previsto na legislação que especifica, aprova convênios e dá outras providências;

CONSIDERANDO que, por força do artigo 1° da citada Lei n° 12.358/2023, as referências aos índices de correção e/ou atualização monetária e a juros de mora contidas na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998 (DOE da mesma data), ficam substituídas, exclusivamente, pelos indicadores estabelecidos pela União para os mesmos fins;

CONSIDERANDO que a União utiliza a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos termos do artigo 84 da Lei (federal) n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, combinado como disposto no artigo 13 da Lei (federal) n° 9.065, de 20 de junho de 1995, bem como no § 3° do artigo 5° da Lei (federal) n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1° do Decreto n° 762, de 27 de fevereiro de 2024 (DOE de 28/02/2024), que determinou a utilização, no território mato-grossense, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC como critério de quantificação dos juros de mora devidos nas hipóteses de pagamento extemporâneo de débitos relativos a tributos estaduais, respeitadas as disposições do referido artigo e dos artigos 922 a 922-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, atendidas as alterações do mencionado Decreto n° 762/2024;

CONSIDERANDO, porém, a necessidade de atualizar as disposições do Decreto n° 1.563, de 29 de junho de 2018 (DOE de 29/06/2018), em função de alterações coligidas à Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018 (DOE de 28/06/2018), ainda vigentes nesta data;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 1.563, de 29 de junho de 2018 (DOE da mesma data), que regulamenta a Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT e dá outas providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterada a denominação do Capítulo II, bem como da respectiva Seção I; acrescentado o artigo 3°-A à referida Seção I; alterado, também, a íntegra do artigo 4° que a compõe, conforme segue:


CAPÍTULO II
OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO A FUNDO ESTADUAL PELA FRUIÇÃO DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS, FINANCEIRO-FISCAIS OU FINANCEIROS

Seção I
Obrigados ao Recolhimento da Contribuição

Art. 3°-A A obrigatoriedade de recolhimento de contribuição ao FEEF/MT fica convertida na obrigatoriedade de efetivação de recolhimento ao Fundo Estadual de Saúde - FES/MT, instituído pela Lei n° 6.028, de 6 de julho de 1992, devendo ser destinado o valor correspondente ao que resultar da aplicação dos percentuais fixados sobre o valor devido, em consonância com os artigos 4° e 7°, sendo: (cf. caput do art. 2°-A da Lei n° 10.709/2018, redação dada pela Lei n° 12.329/2023 - efeitos a partir de 29 de novembro de 2023)
I - 64% (sessenta e quatro por cento) para complementação da tabela SUS, elaborada pela Federação das Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas prestadoras de serviço na área de saúde do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 26;
II - 16% (dezesseis por cento) para transferência fundo a fundo aos municípios, destinados à Atenção Básica;
III - 20% (vinte por cento), destinados ao custeio do cofinanciamento dos serviços de diálise, habilitados e contratualizados ao SUS, em observância às regras de transferência estabelecidas em portaria a ser editada pela SES/MT.

§ 1° Para fins do disposto neste artigo, as disposições dos artigos 20, 21 e 24 deste decreto passam a ser aplicadas em relação à obrigatoriedade de contribuição ao FES/MT. (cf. § 1° do art. 2°-A da Lei n° 10.709/2018, redação dada pela Lei n° 12.329/2023 - efeitos a partir de 29 de novembro de 2023)

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se também nas hipóteses previstas no inciso III do § 2° do artigo 1° da Lei n° 11.295, de 27 de janeiro de 2021, sem prejuízo da observância da obrigatoriedade prevista no inciso IV do referido parágrafo. (cf. § 2° do art. 2°-A da Lei n° 10.709/2018, acrescentado pela Lei n° 11.487/2021 - efeitos a partir de 4 de agosto de 2021)

Art. 4° Para fruição dos incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, nas hipóteses arroladas na Seção III deste capítulo, os contribuintes do ICMS deste Estado, beneficiários, ficam obrigados a efetuar recolhimento à conta do Fundo Estadual de Saúde - FES/MT, com observância do disposto nas disposições pertinentes a cada caso, bem como nas regras gerais tratadas neste decreto. (cf. caput do art. 3° da Lei n° 10.709/2018, redação dada pela Lei n° 12.329/2023 - efeitos a partir de 29 de novembro de 2023)

§ 1° A obrigatoriedade de recolhimento ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2° Não afasta a obrigatoriedade de efetuar o recolhimento da contribuição ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, a revogação do ato normativo que a determina, identificado na referida Seção III deste capítulo, quando novo dispositivo dispuser sobre eventual benefício para a mesma hipótese de incidência da exigência de recolhimento ao FEEF/MT. (cf. § 5° do art. 3° da Lei n° 10.709/2018, redação dada pela Lei n° 12.329/2023 - efeitos a partir de 29 de novembro de 2023)

§ 3° O recolhimento da contribuição ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, não dispensa o contribuinte: (cf. § 8° do art. 3° da Lei n° 10.709/2018, redação dada pela Lei n° 12.329/2023 - efeitos a partir de 29 de novembro de 2023)
I - do recolhimento a outros Fundos, quando exigido na legislação tributária;
II - do cumprimento das demais condições definidas na legislação tributária como necessárias para fruição do benefício.

§ 4° Não se exigirá recolhimento de contribuição ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, quando o benefício fruído for aplicado em relação a operações com biodiesel - B100, independentemente da CNAE de enquadramento e/ou da atividade explorada pelo beneficiário. (cf. § 10 do art. 3° da Lei n° 10.709/2018, redação dada pela Lei n° 12.329/2023 - efeitos a partir de 29 de novembro de 2023)

II - alterada a denominação da Seção II do Capítulo II, bem como o caput do artigo 5° que a integra, conforme segue:


CAPÍTULO II
(...)

Seção II
Base de Cálculo do Valor do Recolhimento da Contribuição


Art. 5° Para determinação do valor do recolhimento da contribuição ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, ressalvada a aplicação, quando houver, de regra específica, nas hipóteses de que trata a Seção III deste capítulo, será observado o disposto neste artigo: (cf. § 1° do art. 4° da Lei n° 10.709/2018, redação dada pela Lei n° 12.329/2023 - efeitos a partir de 29 de novembro de 2023)
(...).”

III - alterada a denominação da Subseção I da Seção III do Capítulo II; alterado o caput do artigo 6° que a integra, ficando revogados os respectivos incisos II, III e IV; alterado o caput do parágrafo único do aludido artigo 6°, que passa a vigorar renumerado para § 1°, mantido o texto dos respectivos incisos I e II; acrescentado o § 2° ao citado artigo, conforme segue:

CAPÍTULO II
(...)
Seção III
(...)
Subseção I
Obrigados ao Recolhimento da Contribuição

Art. 6° São obrigados a efetuar o recolhimento da contribuição ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT: (v. caput do art. 3° da Lei n° 10.709/2018, redação dada pela Lei n° 12.329/2023 - efeitos a partir de 29 de novembro de 2023)
(...)
II - (revogado) (v. inciso I do art. 3° da Lei n° 11.487/2021 - efeitos a partir de 4 de agosto de 2021)
III - (revogado) (v. inciso I do art. 3° da Lei n° 11.487/2021 - efeitos a partir de 4 de agosto de 2021)
IV - (revogado) (v. inciso I do art. 3° da Lei n° 11.487/2021 - efeitos a partir de 4 de agosto de 2021)
(...)

§ 1° Para fins do disposto nas alíneas a e b do inciso V do caput deste artigo, estão obrigados a efetuarem recolhimento ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, os contribuintes que desenvolvam atividade econômica enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE: (cf. caput e respectivos incisos II e III do § 1° do art. 3° da Lei n° 10.709/2018, redação dada pela Lei n° 12.329/2023 - efeitos a partir de 29 de novembro de 2023)
I - (...)
II - (...)

§ 2° Ficam também obrigados a efetuar recolhimento à conta do FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, nos percentuais previstos nos incisos do caput do artigo 3°-A, os contribuintes beneficiários dos tratamentos tributários a que se referem os artigos 1° e 2° da Lei n° 11.295, de 27 de janeiro de 2021. (cf. § 1°-A do art. 3° da Lei n° 10.709/2018, redação dada pela Lei n° 12.329/2023 - efeitos a partir de 29 de novembro de 2023)

IV - alterada a denominação da Subseção II da Seção III do Capítulo II; alterado também o caput do artigo 7° que a integra, ficando revogado o respectivo inciso II, conforme segue:


CAPÍTULO II
(...)
Seção III
(...)
Subseção II
Percentual de Recolhimento da Contribuição

Art. 7° Em relação às hipóteses descritas no inciso I e nas alíneas a e b do inciso V, todos do caput do artigo 6°, o recolhimento da contribuição ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, corresponderá ao valor que resultar da aplicação, conforme o caso, do percentual adiante arrolado sobre o total do imposto exonerado ou sua diferença que deixou de ser recolhida, observados, ainda, para cada destinação, os percentuais fixados no artigo 3°-A: (cf. caput do art. 4° da Lei n° 10.709/2018, redação dada pela Lei n° 12.329/2023 - efeitos a partir de 29 de novembro de 2023)
(...)
II - (revogado) (v. inciso I do art. 3° da Lei n° 11.487/2021 - efeitos a partir de 4 de agosto de 2021)
(...).”

V - revogadas as Seção IV, V, VI e VII do Capítulo II, com os artigos 8° a 16 que as integram; (v. inciso I do art. 3° da Lei n° 11.487/2021 - efeitos a partir de 4 de agosto de 2021)

VI - alterado o caput do artigo 17, conforme segue:

“Art. 17 O recolhimento ao FEEF/MT será obrigatório para o período de fruição de incentivo, benefício fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro compreendido entre 1° de julho de 2018 a 30 de junho de 2026. (cf. caput do art. 12 da Lei n° 10.709/2018, redação dada pela Lei n° 12.329/2023 - efeitos a partir de 29 de novembro de 2023)
(...).”

VII - alterados o caput e o § 2° do artigo 20, conforme segue:

“Art. 20 A falta de recolhimento ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, implicará: (cf. caput do art. 8° da Lei n° 10.709/2018, redação dada pela Lei n° 12.329/2023 - efeitos a partir de 29 de novembro de 2023)
(...)

§ 2° Na hipótese da falta de recolhimento ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, em relação ao período anterior à suspensão e perda definitiva do incentivo ou benefício, aplicam-se as penalidades previstas para iguais infrações relativas ao ICMS, nos termos do artigo 924 em combinação com o disposto nos artigos 917 e 922, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (cf. art. 47-E da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

VIII - revogado o inciso I do caput do artigo 21, ficando alterados os respectivos incisos II e III, conforme segue:

“Art. 21 (...)
I - (revogado - cf. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
II - juros de mora, calculados de acordo com o artigo 922 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; (cf. inciso II do caput do art. 9° da Lei n° 10.709/2018, combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
III - multa de mora de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor da contribuição. (cf. inciso III do caput do art. 9° da Lei n° 10.709/2018, combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

IX - revogado o parágrafo único do artigo 22; (ver parágrafo único do art. 53 da Lei Complementar n° 631/2019 combinado com o § 2° do art. 24 do Decreto n° 288/2019 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

X - revogado o artigo 23; (v. inciso I do art. 3° da Lei n° 11.487/2021 - efeitos a partir de 4 de agosto de 2021)

XI - dada nova redação à íntegra do artigo 26, conforme segue:

“Art. 26 As receitas do FES/MT decorrentes deste decreto serão integralmente aplicadas em investimentos e em despesas de custeio relacionadas a políticas públicas de saúde, ficando estabelecida a seguinte repartição: (cf. art. 10 da Lei n° 10.709/2018, redação dada pela Lei n° 12.329/2023 - efeitos a partir de 29 de novembro de 2023)
I - 64% (sessenta e quatro por cento) para complementação da tabela SUS, elaborada pela Federação das Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas prestadoras de serviço na área de saúde do Estado de Mato Grosso, sendo destinadas às seguintes instituições nos percentuais fixados:
a) Hospital de Câncer de Mato Grosso - 18,71% (dezoito inteiros e sessenta e um centésimos por cento);
b) Hospital Geral Universitário - 21,79% (vinte e um inteiros e setenta e nove centésimos por cento);
c) Hospital Santa Helena - 17,00% (dezessete por cento);
d) Hospital Santa Casa de Rondonópolis - 17,39% (dezessete inteiros e trinta e nove centésimos por cento);
e) Instituto Lions da Visão - 6,00% (seis por cento);
f) Associação Beneficente Paulo de Tarso - CNPJ: 00.176.040/0001-99 (Rondonópolis - MT) - 1,80% (um inteiro e oitenta centésimos por cento);
g) Sociedade Hospital São João Batista - CNPJ: 03.128.118/0001-98 (Poxoréo - MT) - 1,47% (um inteiro e quarenta e sete por cento);
h) Fundação Saúde Comunitária de Sinop - CNPJ: 32.944.118/0001-64 (Sinop - MT) - 8,58% (oito inteiros e cinquenta e oito por cento);
i) Fundação Luverdense de Saúde - CNPJ: 03.178.170/0001-59 (Lucas do Rio Verde - MT) - 3,20% (três inteiros e vinte centésimos por cento);
j) Associação Beneficência Poconeana - CNPJ: 03.073.889/0001-25 (Poconé - MT) - 1,17% (um inteiro e dezessete por cento);
k) Hospital Vale do Guaporé (Santa Casa de Pontes e Lacerda) - 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento);
o) Hospital Evangélico de Mato Grosso (Vila Bela da Santíssima Trindade) - 1,14% (um inteiro e catorze por cento);
II - 16% (dezesseis por cento) para transferência fundo a fundo aos municípios, destinados à Atenção Básica;
III - 20% (vinte por cento) destinados ao custeio do cofinanciamento dos serviços de diálise, habilitados e contratualizados ao SUS, em observância às regras de transferência estabelecidas em portaria editada pela SES/MT.

§ 1° A distribuição do percentual previsto no inciso I do caput deste artigo entre as instituições arroladas nas respectivas alíneas, nos percentuais assinalados, será pautada nos procedimentos faturados a serem complementados, independentemente de contratualização, por tratar-se de subvenção direta do poder público em seu favor.

§ 2° Os valores serão repassados a título de subvenção diretamente aos entes beneficiados, que deverão comprovar em até 60 (sessenta) dias perante o gestor do FES/MT quais são os valores de serviços que serão complementados mediante relatórios de faturamento, tratando-se de filantrópicas, e em quais projetos serão aplicados os valores quando se tratar de administração pública, eventuais divergências apontadas terão prazo de 15 (quinze) dias a partir da notificação para arrazoar suas defesas.

§ 3° As receitas aplicadas em investimentos e em despesas de custeio na forma estabelecida no caput deste artigo terão como finalidade a complementação dos valores previstos na tabela SUS e não incrementarão as metas físicas pactuadas nos instrumentos de convênio, contrato ou contratualização.

§ 4° As receitas do FES/MT decorrentes do estabelecido no inciso I do caput deste artigo devem ser transferidas diretamente às entidades mencionadas nas alíneas do referido inciso, observados os demais requisitos legais, inclusive aqueles do § 2° deste artigo.

§ 5° Os valores que diz o inciso I serão pagos diretamente aos entes filantrópicos visando complementar a tabela SUS de serviços já prestados e contratados.

§ 6° Os beneficiários relacionados no inciso I do caput deste artigo deverão apresentar o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - SAÚDE (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Saúde - CEBAS) vigente, concedido pelo Ministério da Saúde a pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, reconhecidas como Entidade Beneficente de Assistência Social para a prestação de serviços na Área de Saúde.”

XII - alterado o § 2° do artigo 27, ficando acrescido o § 3° ao referido artigo, conforme segue:

Art. 27 (...)
(...)

§ 2° Os registros contábeis e os demonstrativos mensais relativos aos repasses efetuados à conta do FES/MT e dos entes filantrópicos tratados nesta Lei serão disponibilizados em sítio eletrônico para fins de transparência. (cf. art. 11 da Lei n° 10.709/2018, redação dada pela Lei n° 12.329/2023 - efeitos a partir de 29 de novembro de 2023)

§ 3° A disponibilização e o encaminhamento das informações exigidas no § 1° deste artigo serão realizadas:
I - pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, em relação às informações arroladas nos incisos I e II;
II - pela Secretaria de Estado de Saúdes - SES, em relação as informações previstas nos incisos III e IV.”

XIII - dada nova redação à íntegra do artigo 28, conforme segue:

“Art. 28 O FEEF/MT será válido no período de 1° de julho de 2018 até 30 de junho de 2026. (cf. art. 12 da Lei n° 10.709/2018, redação dada pela Lei n° 12.329/2023 - efeitos a partir de 29 de novembro de 2023)

§ 1° Exaurido o prazo de validade do FEEF/MT, os saldos financeiros eventualmente nele disponíveis serão distribuídos de acordo com o previsto neste decreto, desde que não tenham sido empenhados até o dia 30 de junho de 2026.

§ 2° Os saldos financeiros eventualmente disponíveis no Fundo que não tenham sido empenhados até o dia 30 de junho de 2026, referentes ao percentual fixado inciso I do caput do artigo 26, serão distribuídos entre as instituições arroladas nas alíneas do referido inciso I, obedecendo os percentuais assinalados.”

XIV - acrescentado o artigo 29-A, com a seguinte redação:

“Art. 29-A As alterações, acréscimos revogações inseridos neste regulamento em decorrência das Leis n° 11.487, de 4 de agosto de 2021, e n° 12.329, de 28 de novembro de 2023 (DOE de 29/11/2023), com os efeitos assinalados em cada caso, não afastam a aplicação das demais modificações decorrentes da edição das demais Leis não expressamente tratadas neste decreto, durante os respectivos períodos de vigência.”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos deste ato e do Decreto n° 1.563, de 29 de junho de 2018 (DOE da mesma data), com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 07 de junho de 2024, 203° da Independência e 136° da República.


MAURO MENDES
Governador do Estado

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil